Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000675-51.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003696-60.2022.8.13.0515/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: IDERVAL CUSTODIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MURILO ALVARENGA NUNES (OAB MG102602)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E ROBUSTOS QUE INFIRMEM A PROVA PRODUZIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. Alega o INSS que não há início de prova material da alegada atividade rural. No entanto, o faz sem indicar elementos concretos que infirmem a documentação colacionada aos autos, a prova testemunhal produzida, assim como os fundamentos adotados em sentença. Como se percebe pela leitura do recurso, a autarquia previdenciária considera, genericamente, insuficiente o restante dos documentos apresentados pelo autor, mas não dialoga com a decisão judicial recorrida, para demonstrar as razões pelas quais esta laborou em erro, ao admitir como suficiente o acervo probatório.
4. Do exame dos autos, verifica-se que há documentação apresentada pelo segurado e que esta foi tida, pelo juízo recorrido, como satisfatória à comprovação de que o segurado exerceu atividades tipicamente rurais, em regime de economia familiar, em período correspondente ao de carência. Quanto a esse ponto, importante destacar o entendimento consolidado no Enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização e adotado nos Tribunais Superiores, no sentido de que não se exige que o início de prova material corresponda a todo período de carência do benefício. Admite-se que a prova testemunhal corrobore o quanto demonstrado pelos documentos.
5. A formação do convencimento do juízo de origem quanto ao reconhecimento do direito à parte autora está devidamente fundamentada no início de prova material e na prova testemunhal, amparando-se a sua autonomia na apreciação das provas no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.
6. Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 932, III, do CPC, um dos deveres das partes, na esfera recursal, é o efetivo e concreto diálogo com a decisão judicial recorrida. Esse requisito, referido academicamente como dialeticidade, tem o importante papel de assegurar que o processo judicial se transforme em um produtivo diálogo colaborativo (art. 6º, CPC), quanto as questões efetivamente controvertidas entre as partes. A repetição de argumentos genéricos, o inconformismo abstrato com o teor da decisão ou da prova produzida, sem a apresentação de argumentos específicos, inviabiliza esse propósito.
7. Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. Na mesma linha, foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de EDcl no AgRg nos EREsp 1510816/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017). O dever de produzir uma boa decisão, como se percebe, é compartilhado entre todos os sujeitos processuais.
8. Dessa forma, no presente caso, entendo devidamente comprovada a qualidade de segurada especial da parte, pelo período de carência e não havendo controvérsia quanto ao requisito etário, mantém-se a aposentadoria rural por idade, concedida pelo juízo a quo, na forma definida na sentença, observada a incidência da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).
9. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente.
10. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
11. Apelação a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2025.