Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000723-10.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001809-19.2023.8.13.0414/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO(A): ROBERTA VAZ GOMES (OAB MG142438)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo sentença que concedeu à parte autora benefício assistencial ao idoso.
2. O INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à análise da existência de coisa julgada material, ao argumento de que a parte autora ajuizou demanda anterior, envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e igual pedido, referente ao mesmo período, a qual foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado.
3. A parte embargante requereu o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do feito sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada material apta a obstar o exame do mérito da presente demanda, diante da existência de ação anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já decidida com trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A alegação de coisa julgada não foi suscitada pelo INSS em momento processual anterior, razão pela qual o acórdão embargado não incorreu em omissão, por ter se limitado à apreciação das matérias efetivamente devolvidas à instância recursal.
7. Não obstante, a coisa julgada configura pressuposto processual negativo e matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, o que autoriza o exame da questão em sede de embargos de declaração.
8. O exame dos autos evidencia a presença da tríplice identidade exigida para a caracterização da coisa julgada material, uma vez que as partes são as mesmas, o pedido consiste na concessão de benefício assistencial ao idoso e a causa de pedir, remota e próxima, funda-se na alegação de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social referentes ao mesmo período, identificado pela mesma data de entrada do requerimento administrativo.
9. A autoridade da coisa julgada decorre da anterioridade do trânsito em julgado da decisão de mérito, e não da data de distribuição da ação, de modo que o pronunciamento judicial que primeiro se torna imutável e indiscutível impede a reapreciação da mesma pretensão entre as mesmas partes.
10. Ainda que a presente demanda tenha sido distribuída anteriormente, a controvérsia relativa ao período discutido já foi definitivamente solucionada na ação precedente, cuja decisão de mérito transitou em julgado.
11. O pedido formulado reproduz integralmente a pretensão anteriormente apreciada, sem modificação do substrato fático e com base no mesmo requerimento administrativo, circunstância que atrai a incidência da coisa julgada material.
12. Eventual alteração superveniente da situação socioeconômica da parte interessada não autoriza o reexame judicial do mesmo requerimento administrativo, sendo necessária a formulação de novo pedido na via administrativa, fundamentado em fatos novos.
13. Reconhecida a coisa julgada material, configura-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
14. Provido o recurso da parte ré, invertem-se os ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
15. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.