Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2247666/MG (2025/0475571-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: ANTONIO COELHO DA SILVA FILHO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 307e): DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS REGIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/2021. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra decisão que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, com fundamento no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) do Superior Tribunal de Justiça e no RE 636.562 (Tema 390) do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante sustenta que a entrada em vigor da Lei 14.195/2021 determinou o arquivamento das execuções fiscais cujo montante não superasse cinco vezes o valor previsto no art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, o que impediria o regular prosseguimento da execução e, consequentemente, suspenderia o prazo da prescrição intercorrente. 3. Alega, ainda, que a prescrição tributária deve ser regulamentada por lei complementar, não podendo a Lei 14.195/2021 dispor sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980 foi suspensa pelo advento da Lei 14.195/2021, que determinou o arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor; e (ii) estabelecer se a matéria relativa à prescrição intercorrente tributária exige regulamentação por lei complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente pode ser regulada por lei ordinária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.562 (Tema 390), que reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da Lei 6.830/1980, afastando a necessidade de lei complementar para disciplinar a matéria. 6. Diferentemente da prescrição ordinária, cujo prazo prescricional se inicia apenas quando o crédito se torna exigível, a prescrição intercorrente incide sobre demanda já ajuizada, regulando a perda da pretensão executória por impossibilidade de prosseguir com a cobrança. 7. O § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021, expressamente prevê que o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor não prejudica a contagem do prazo de prescrição intercorrente. 8. O reconhecimento da prescrição intercorrente visa garantir a eficiência da máquina pública e evitar a tramitação indefinida de execuções fiscais inviáveis, em conformidade com a finalidade da Lei 14.195/2021. 9. A suspensão da execução fiscal em análise ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Lei 14.195/2021, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, não havendo fundamento para se reconhecer a suspensão automática da prescrição intercorrente em razão da nova legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente da execução fiscal pode ser disciplinada por lei ordinária, não sendo exigida lei complementar para regular a matéria. 2. O arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, não suspende automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, b; CTN, art. 156, V; Lei 6.830/1980, art. 40; Lei 12.514/2011, art. 8º, § 2º; Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562/SC, Tema 390, rel. Min. Roberto Barroso, trânsito em julgado em 31/03/2023; STJ, REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571, rel. Min. Herman Benjamin; TRF6, AP 0002130-84.2014.4.01.3822, rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Quarta Turma, juntado aos autos em 17/09/2024; TRF6, AC 0040458-43.2014.4.01.3803, 3ª Turma, Relator para Acórdão Gláucio Ferreira Maciel Goncalves, D.E. 12/02/2025. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, à possibilidade de suspensão do prazo da prescrição intercorrente durante o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor determinado pela Lei 14.195/2021, bem como à validade da parte final do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (fls. 317/321e) Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 338e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O tribunal de origem decidiu a questão da possibilidade de suspensão do prazo da prescrição intercorrente durante o arquivamento das execuções fiscais, sob o fundamento de que a execução já se estava suspensa anteriormente pelo art. 40 da LEF, sem determinação de suspensão fundada na Lei 14.195/2021 no caso concreto: Assim, acatar os argumentos do agravante no sentido de afastar a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal aos feitos arquivados nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, além de ir contrariamente ao que está expresso na legislação, resultaria na manutenção dos executivos fiscais tramitando por tempo indeterminado no Judiciário, o que também vai de encontro com os motivos do legislador que levaram à alteração do artigo supracitado em busca da eficiência da máquina pública. Soma-se a isso o fato de que a presente execução fiscal já estava suspensa em razão do art. 40 da LEF em momento muito anterior à nova legislação, não tendo havido no caso em tela nenhuma determinação de suspensão com fundamento na nova lei. (fl. 306e) Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No mais, verifico a ausência de demonstração precisa de como a alegada violação ao art. 8º, caput e § 2º, da Lei 12.514/2011 teria ocorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, nesse ponto. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023) Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). [...] (AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). Noutro plano, anoto que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam o art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. É pacífico nesta Corte que "A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie" (AgInt nos EREsp 1.751.975/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1.461.319/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA