Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6000735-24.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001776-15.2022.8.13.0042/MG
APELANTE: JOAO BATISTA CUNHA
ADVOGADO(A): WARLEY JUNIO DO NASCIMENTO (OAB MG192673)
ADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA NASCIMENTO (OAB MG142578)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que rejeitou o pedido de "revisão da vida toda".
Em sua apelação, a parte apelante alega, em síntese, que é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Requer o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do RE1276977 (Tema 1102 STF).
O INSS não apresentou contrarrazões.
MÉRITO RECURSAL
Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do art. 22, I, do Regimento Interno do TRF6, cabe ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contraria: (i) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal; (ii) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e (iv) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6.
No presente caso, a pretensão da parte autora foi inicialmente acolhida pelo STJ no julgamento do REsp 1.596.203-PR (Tema 999) e, posteriormente, no STF (RE 1276977 - Tema 1102).
No entanto, a controvérsia foi superada pelo julgamento, em sede de controle concentrado, das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF, que alterou seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 – que exclui os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 do cálculo dos benefícios – e vedando ao segurado a escolha entre a regra definitiva e a regra de transição.
O STF deixou claro que a norma de transição deve ser aplicada obrigatoriamente, não sendo facultada aos contribuintes a escolha de qual regra utilizar para efeito de cálculo do salário de benefício. Inclusive, em embargos de declaração, o STF confirmou que tal entendimento superou a tese fixada no Tema 1102 da repercussão geral
Além disso, no julgamento de novos embargos na ADI 2.111/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo: (i) a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024; (ii) a dispensa de cobrança de custas, honorários e perícias contábeis nas ações pendentes até essa data; (iii) a manutenção das eventuais repetições já efetuadas em relação aos valores a que se refere o item (i) e de eventuais pagamentos relativos aos valores mencionados no item (ii).
Embora ainda pendentes embargos no Tema 1102, o STF deixou claro que não subsiste mais a determinação de suspensão nacional dos processos, conforme decidido nas Reclamações 75.736 e 75.689.
Portanto, a tese da "revisão da vida toda" foi superada, devendo o julgamento ser desfavorável ao segurado, em conformidade com a atual jurisprudência da Suprema Corte.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO
Considerando que a sentença/decisão foi proferida em data posterior a 05/04/2024, não se aplica a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Fe-deral na ADI 2.111/DF.
Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam mantidos, diante da ausência de contrarrazões, estando suspensa sua cobrança em virtude da Justiça Gratuita deferida em primeira instância, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Instância de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.