Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003845-15.2014.4.01.3806/MG
EXECUTADO: GILBERTO JOSE DA ROSA
ADVOGADO(A): IANDRA BARBOSA FONTES (OAB MG137092)
ADVOGADO(A): ANA PAULA CAMPOS SABINO (OAB MG097023)
ADVOGADO(A): ELIANA CHAVES ULHOA (OAB MG062105)
ADVOGADO(A): THIAGO ARANTES CUNHA (OAB MG103540)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
Indefiro o requerimento formulado pelo terceiro interessado no evento 190, PET2.
Conforme já consignado na decisão anteriormente proferida, foi reconhecida a ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel descrito no documento de id 743484955, nos termos da decisão de id 769562458, permanecendo hígidos os fundamentos ali adotados.
No tocante à alegada nulidade da intimação por edital, verifica-se que foram previamente realizadas diligências para localização do terceiro interessado, restando infrutíferas as tentativas de intimação pessoal, circunstância que autorizou a utilização da modalidade editalícia, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Ademais, as alegações de boa-fé do adquirente não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar o reconhecimento da fraude à execução anteriormente declarada, sobretudo diante das circunstâncias fáticas já analisadas nos autos e da necessidade de preservação da efetividade da execução fiscal.
Ressalte-se, ainda, que eventual inexistência de averbação da constrição ou da demanda na matrícula do imóvel não impede, por si só, o reconhecimento da fraude à execução em execução fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Desse modo, mantenho integralmente a decisão que determinou o reconhecimento da fraude à execução e as providências dela decorrentes.
No mais, defiro o requerimento da exequente para determinar o prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro do imóvel matrícula nº 91.821 do CRI de Patos de Minas/MG, oriundo do desmembramento e individualização da matrícula originária nº 68.145 do mesmo Cartório de Registro de Imóveis.
Intimem-se.