Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0000382-40.2015.4.01.3803/MG
EXECUTADO: MAGNINO FRANQUIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): FILIPE LUCAS BORGES SIMAO (OAB MG170296)
ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BARBOSA DE SOUSA (OAB MG064308)
EXECUTADO: RICARDO FOLADOR MAGNINO
ADVOGADO(A): FILIPE LUCAS BORGES SIMAO (OAB MG170296)
ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BARBOSA DE SOUSA (OAB MG064308)
EXECUTADO: MARILENE DE LOURDES CROSARA MAGNINO
ADVOGADO(A): FILIPE LUCAS BORGES SIMAO (OAB MG170296)
INTERESSADO: PELEGRINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO GUIMARAES
INTERESSADO: FTB GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Magnino Franquia e Serviços Ltda — EPP, Ricardo Folador Magnino e Marilene de Lourdes Crosara Magnino, com base em Cédula de Crédito Bancário inadimplida desde 17 de abril de 2014.
O imóvel de matrícula 17.951 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG foi penhorado, avaliado em dois milhões e cem mil reais e arrematado em 06 de maio de 2025 por Pelegrini Empreendimentos Imobiliários Ltda pelo valor de um milhão, duzentos e sessenta mil reais, conforme evento 149. A arrematação foi homologada em 09 de julho de 2025, conforme eventos 159 e 296, com distribuição imediata do produto: sessenta e três mil reais a título de comissão da leiloeira; duzentos e vinte e nove mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos à Caixa Econômica Federal em primeira parcela; duzentos e trinta e três mil, novecentos e onze reais e setenta e quatro centavos à Caixa Econômica Federal em segunda parcela; e novecentos e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos ao patrono dos executados, Dr. Filipe Lucas Borges Simão, OAB/MG 170.296.
FTB Gestão de Negócios Ltda instaurou incidente de nulidade, conforme evento 203, alegando ser credora preferencial com penhora R-08 registrada na matrícula 17.951 em 21 de setembro de 2018 e não ter sido intimada da hasta pública, em violação ao art. 889, V, do CPC. Idêntica situação foi reconhecida em relação a Olavo Oliveira Guimarães, titular da penhora R-10 registrada em 2021.
Em 19 de novembro de 2025, conforme evento 300, foi proferida decisão cujo dispositivo assim determinou: anulou a distribuição e o levantamento de todos os valores provenientes do produto da arrematação; determinou o retorno imediato dos numerários à conta judicial no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD acrescido de multa diária de mil reais, limitada a trinta dias; excluiu a responsabilidade solidária do patrono Dr. Filipe Simão, recaindo a obrigação de restituição exclusivamente sobre os executados; manteve a obrigação da Caixa Econômica Federal de devolver duzentos e trinta e três mil, novecentos e onze reais e setenta e quatro centavos, devidamente corrigidos; e incluiu Olavo Oliveira Guimarães como terceiro interessado, resguardando a penhora R-10 e declarando a ineficácia da arrematação em relação ao seu crédito.
Os executados não cumpriram essa ordem. O arrematante declarou formalmente, em 23 de março de 2026, conforme evento 327, que os executados não restituíram valor algum em mais de quatro meses. A Caixa Econômica Federal, ao contrário, comprovou a devolução integral de sua parcela de duzentos e trinta e três mil, novecentos e onze reais e setenta e quatro centavos, conforme evento 341 de 17 de abril de 2026.
Em 16 de janeiro de 2026, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 6012900-30.2025.4.06.0000/MG, de relatoria do Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, proferiu decisão com o seguinte dispositivo literal, conforme evento 320:
"Ante o exposto, defiro a tutela recursal pleiteada, a fim de restabelecer a suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel objeto da lide, mantendo-se a indisponibilidade registral e vedada a prática de quaisquer atos de consolidação, transferência ou disposição do bem, até o efetivo cumprimento da ordem de retorno dos valores provenientes da arrematação à conta judicial e ulterior deliberação no julgamento definitivo do recurso."
Essa decisão vincula este juízo e condiciona qualquer liberação de valores e qualquer ato sobre o imóvel ao retorno integral do numerário e ao julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal.
Em 18 de outubro de 2025, o executado Ricardo Folador Magnino veio a óbito, conforme certidão juntada no evento 345, impondo a regularização do polo passivo.
A Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração, conforme evento 311, em face da decisão do evento 300, pleiteando a revisão da multa diária a ela aplicada, sob o argumento de que a demora na devolução decorreu de procedimentos administrativos internos. A impugnação foi apresentada no evento 327. Os embargos não foram apreciados até a presente data.
Por fim, a FTB Gestão de Negócios Ltda requereu, nos eventos 323 e 349, a expedição de alvará para levantamento de seu crédito preferencial no valor de cento e oitenta e oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos, argumentando que a Caixa Econômica Federal já havia devolvido sua parcela e que o numerário estaria disponível na conta judicial para satisfação do crédito de primeiro grau. Esse pedido não foi apreciado até a presente data.
É o relatório. Passo a decidir.
I — Cumprimento da Decisão do TRF6
A decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no Agravo de Instrumento nº 6012900-30.2025.4.06.0000/MG vincula este juízo de maneira absoluta e imediata. Ela impõe duas condições cumulativas para o levantamento de qualquer restrição sobre o imóvel de matrícula 17.951 e para qualquer liberação de valores: o retorno integral dos valores à conta judicial e o julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal. Todos os atos ora determinados nesta decisão visam ao fiel cumprimento desse comando, enquanto pendente o julgamento do agravo.
II — Embargos de Declaração da CEF (Evento 311)
Os embargos são tempestivos e admissíveis. No mérito, merecem acolhimento. A Caixa Econômica Federal comprovou a devolução integral de sua parcela, conforme evento 341. A multa coercitiva tem natureza instrumental e perde seu objeto com o cumprimento da obrigação, especialmente quando ausente resistência deliberada ao comando judicial, conforme entendimento do STJ no REsp 1.798.924/SP. A alegação de que o retardo decorreu de procedimentos administrativos internos é plausível e não há nos autos elementos que indiquem má-fé da instituição. Acolho os embargos para revogar a multa diária aplicada à Caixa Econômica Federal.
Ressalvo que esse acolhimento não aproveita aos executados, que descumpriram a ordem judicial do evento 300 sem qualquer justificativa e permanecem sujeitos às penalidades e às medidas coercitivas ora determinadas.
III — Suspensão por Óbito e Regularização do Polo Passivo
O executado Ricardo Folador Magnino faleceu em 18 de outubro de 2025, conforme evento 345. O processo suspende-se automaticamente desde essa data, por força do art. 313, I, do CPC. O cônjuge supérstite, Marilene de Lourdes Crosara Magnino, assume a administração provisória do espólio nos termos do art. 1.797, I, do Código Civil e dos arts. 613 e 614 do CPC, podendo acumular essa condição com a de executada, o que racionaliza a representação processual sem multiplicidade de sujeitos.
IV — Retorno dos Valores: Voluntariedade e Medidas Coercitivas Subsidiárias
Os executados descumpriram a ordem de devolução proferida no evento 300, dispondo de mais de cento e oitenta dias para cumprir voluntariamente a determinação judicial sem que qualquer providência fosse adotada. O descumprimento reiterado e documentado configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, e parágrafo 2º, do CPC.
A presente decisão, em observância ao princípio da cooperação processual e ao caráter instrumental da multa coercitiva, concede aos executados prazo improrrogável de quinze dias, contados de sua intimação pessoal, para que promovam o retorno voluntário e espontâneo dos novecentos e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos à conta judicial vinculada ao processo. Trata-se de última oportunidade formal de cumprimento espontâneo, não de reabertura das oportunidades já exauridas.
Permanecendo inertes os executados após o decurso do prazo, a Secretaria deverá adotar imediatamente, independentemente de nova conclusão, o bloqueio via SISBAJUD no valor total do débito, acrescido de multa diária de mil reais, limitada a trinta dias de incidência, nos termos do art. 139, IV, do CPC, como medida indispensável ao cumprimento da condição fixada pelo TRF6 para o levantamento da suspensão sobre o imóvel, sem prejuízo de eventual aumento da multa, sanções cíveis e criminais.
V — Pedido de Levantamento da FTB (Eventos 323 e 349)
A FTB Gestão de Negócios Ltda requereu, nos eventos 323 e 349, a expedição de alvará para levantamento de seu crédito preferencial no valor de cento e oitenta e oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos, argumentando que a devolução realizada pela Caixa Econômica Federal disponibilizou numerário suficiente para satisfazer ao menos parcialmente seu crédito de primeiro grau.
O pedido é legítimo em seu fundamento, contudo, o pedido não pode ser deferido neste momento. A decisão do TRF6 no Agravo de Instrumento nº 6012900-30.2025.4.06.0000/MG condiciona qualquer liberação de valores ao retorno integral do numerário à conta judicial e ao julgamento definitivo do recurso. Esse comando é vinculante e não admite liberações parciais antes de satisfeitas as duas condições cumulativas fixadas pelo Tribunal. Deferir o pedido da FTB agora significaria contrariar expressamente o dispositivo do TRF6.
Não merece acolhimento, portanto, o pedido de expedição de alvará formulado nos eventos 323 e 349.
Ante o exposto, decido:
I — Do Cumprimento da Decisão do TRF6
Determino o fiel cumprimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferida no Agravo de Instrumento nº 6012900-30.2025.4.06.0000/MG, de relatoria do Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, conforme evento 320, que restabeleceu a suspensão dos efeitos da arrematação da matrícula 17.951, manteve a indisponibilidade registral e vedou expressamente quaisquer atos de consolidação, transferência ou disposição do bem, bem como qualquer liberação de valores, até o retorno integral dos numerários à conta judicial e o julgamento definitivo do recurso.
II — Dos Embargos de Declaração da CEF (Evento 311)
Acolho os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da decisão do evento 300 e, no mérito, revogo a multa diária a ela aplicada, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação de restituição comprovado no evento 341 e a ausência de resistência deliberada ao comando judicial. O acolhimento não aproveita aos executados, que permanecem em descumprimento e sujeitos às penalidades correspondentes.
III — Da Regularização do Polo Passivo
Determino a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias, nos termos do art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento do executado Ricardo Folador Magnino. Reconheço Marilene de Lourdes Crosara Magnino como administradora provisória do espólio, nos termos do art. 1.797, I, do Código Civil e dos arts. 613 e 614 do CPC. Intime-se Marilene para que, no prazo de cinco dias: manifeste concordância com a administração provisória; forneça a qualificação completa do herdeiro filho identificado na certidão de óbito; e informe a existência de inventário já instaurado, juntando, se for o caso, cópia da nomeação de inventariante.
IV — Do Retorno dos Valores à Conta Judicial
Intimem-se Magnino Franquia e Serviços Ltda — EPP e Marilene de Lourdes Crosara Magnino, na condição de executados e representante do espólio de Ricardo Folador Magnino, pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de quinze dias contados desta intimação, promovam o retorno voluntário e espontâneo dos novecentos e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos à conta judicial vinculada ao presente processo, devidamente corrigidos desde a data do levantamento.
Ressalva-se que o retorno dos valores é condição fixada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no Agravo de Instrumento nº 6012900-30.2025.4.06.0000/MG para o levantamento da suspensão dos efeitos da arrematação, de modo que o cumprimento espontâneo desta determinação é do interesse dos próprios executados.
Decorrido o prazo sem o comprovado retorno dos valores, a Secretaria deverá, independentemente de nova conclusão: efetuar o bloqueio imediato via SISBAJUD no valor total devido, incidindo sobre todas as contas bancárias, aplicações financeiras e demais ativos financeiros de Magnino Franquia e Serviços Ltda — EPP e de Marilene de Lourdes Crosara Magnino, CPF 550.288.296-91; e aplicar multa diária de mil reais em desfavor dos executados, limitada a trinta dias de incidência, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Caso o bloqueio recaia sobre valor superior ao determinado, o excedente deverá ser imediatamente desbloqueado.
V — Do Pedido de Levantamento da FTB (Eventos 323 e 349)
Indefiro o pedido de expedição de alvará formulado pela FTB Gestão de Negócios Ltda nos eventos 323 e 349. O indeferimento decorre do comando vinculante do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no Agravo de Instrumento nº 6012900-30.2025.4.06.0000/MG, que condiciona qualquer liberação de valores ao retorno integral do numerário à conta judicial e ao julgamento definitivo do recurso, condições ainda não satisfeitas.
VI — Da Matrícula 17.951
Determino a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG para que mantenha a averbação AV-19 de suspensão dos efeitos da arrematação, em cumprimento à decisão do TRF6 no Agravo de Instrumento nº 6012900-30.2025.4.06.0000/MG. Fica expressamente vedada a prática de quaisquer atos de consolidação, transferência ou disposição do bem, bem como o cancelamento de averbações ou a efetivação da transmissão definitiva à Pelegrini Empreendimentos Imobiliários Ltda, sem prévia autorização judicial após manifestação do TRF6 no julgamento definitivo do recurso. As futuras intimações da arrematante deverão ser realizadas em nome do advogado Felipe Augusto Guimarães, OAB/MG 158.878.
VII — Das Providências da Secretaria
Determino à Secretaria que: 1) lavre certidão de descumprimento da ordem do evento 300 pelos executados; 2) expeça as intimações desta decisão a todos os interessados com advogado constituído nos autos, procedendo por mandado e pessoalmente quanto aos executados, para fins da contagem do prazo fixado no item IV, e por mandado quanto ao herdeiro filho de Ricardo Folador Magnino ainda não qualificado; e 3) traslade-se para os Autos do Agravo de Instrumento nº 6012900-30.2025.4.06.0000/MG cópia desta decisão.
Decorrido o prazo de suspensão sem a regularização do polo passivo, retornem os autos conclusos.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro.