Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1038780-72.2020.4.01.3800/MG
RECORRENTE: OTAVIO LUCIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549)
ADVOGADO(A): ISADORA LOPEZ BARBOSA (OAB MG201136)
ADVOGADO(A): VICTOR AFONSO DE ALMEIDA (OAB MG210706)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o recurso extraordinário suscitado por OTAVIO LUCIO DA SILVA (EVENTO 69), com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2. O recorrente não indicou o dispositivo constitucional supostamente violado pela decisão recorrida, não sendo suficiente, para tanto, a mera menção de ofensa ao Tema 350/STF, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de indicação, no apelo extremo, dos dispositivos constitucionais violados. Deficiência de fundamentação do recurso extraordinário. Súmula nº 284/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação – a não indicação dos dispositivos constitucionais violados – não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.218.799 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, Public. 9/10/19)."
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESBULHO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III – O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF). IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1.185.993 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Public. 16/9/19).". Destaquei.
Intimem.