Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1003519-97.2021.4.01.3804/MG
REQUERENTE: LILIANE ALVES GARCIA
ADVOGADO(A): DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB MG199857)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade.
Passo à análise.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
Sobre o paradigma da TNU (PEDILEF n. 50027882220124047213, anterior a agosto/2017), não é possível aferir a autenticidade do inteiro teor, pois não foi juntada a respectiva cópia, nem foi indicado link válido para obtenção da pertinente decisão.
Assim sendo, aplicável a Questão de Ordem n. 3 desta TNU, segundo a qual:
1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). - grifei
Nesse sentido, a TNU ratifica o entendimento acima:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DATA DE INÍCIO. ACÓRDÃOS DO STJ QUE NÃO SE ENQUADRAM NA DEFINIÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE TRAZIDA PELA QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU. ACÓRDÃOS DA TNU RELATIVOS A PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DISTRIBUÍDOS, NO SISTEMA EPROC, ANTES DE AGOSTO DE 2017. AUSÊNCIA DE CÓPIA OU LINK VÁLIDO QUE PERMITA A OBTENÇÃO DO INTEIRO TEOR NA INTERNET. QUESTÃO DE ORDEM 3 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1004251-48.2020.4.01.3502, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024.)
No que tange ao paradigma servível do STJ (REsp 1.109.591/SC - representativo de controvérsia), a alegada divergência não restou suficientemente demonstrada.
Com efeito, o Tema 416/STJ traz a seguinte tese:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (grifei)
Mencione-se, ainda, que a Súmula n. 89/TNU assim enuncia:
Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (grifei)
No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório da lide, concluíram pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Entendeu-se, ainda, que a perícia judicial não foi infirmada pelos demais elementos dos autos.
Confira-se:
(...)
6. No caso concreto, o laudo pericial médico produzido em juízo na data de 30/09/2021 (Evento 13) não padece de qualquer vício a demandar sua repetição, tendo sido confeccionado por profissional qualificado e da confiança do juízo, bem como submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, concluindo que a parte autora – caixa, então com 37 (trinta e sete) anos de idade e ensino médio completo de escolaridade – é portadora de artrose no joelho direito e tornozelo direito (CID M17), fruto de um acidente em 25/04/2019, bem como depressão - episódio atual leve - (CID F32). O perito, todavia, respondeu negativamente aos quesitos atinentes à existência de lesões ou sequelas que impliquem redução da capacidade laboral pela parte autora, in verbis:
6-Em escala de 0 a 100, qual o percentual de redução? As sequelas podem interferir na profissão exercida na época do acidente?
R:100% para atividade laborativa que exijam ortotastismo e/ou deambulação, porém está apta para seu trabalho, onde permanece sentada na sua maioria (caixa).
10- Eventualmente, ainda que em grau mínimo, o acidente ocasionou na parte autora sequela que dificulte ou exija maior esforço em seu trabalho mesmo que não o impeça de realizar as mesmas funções?
R: Não.
13- O Periciando estaria em desvantagem para buscar novo emprego, com a mesma função que exercia na época do acidente
R: Não para atividades laborais que permanecem sentados na sua maioria.
14- Uma pessoa normal que atua na mesma função, praticará seus atos do trabalho de uma melhor maneira que o Periciando?
R: Não.
15- O Periciando tem diminuição da produtividade, causando a sequela um aumento de seu grau de esforço pessoal para a realização das suas atividades laborais?
R: Não.
7. Ausentes lesões consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a recorrente habitualmente exercia, desnecessária se faz a análise dos demais requisitos autorizadores do benefício vindicado.
8. Por oportuno, frisa-se que o Juiz atuou amparado pelo princípio do convencimento motivado, analisando todo o processado e alegações trazidas à baila pelos litigantes, de modo que, inexistindo razão concreta para afastamento do laudo pericial, perfeitamente aceitável que acolha a conclusão do profissional nomeado. O simples fato de a conclusão divergir da pretensão inicial não significa que o expert seja parcial ou incapaz de desincumbir-se seu ônus.
9. Além disso, no que tange à divergência entre o exame técnico elaborado pelo perito do Juízo e os laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado, a TNU entende que estes se equiparam a mero parecer de assistente técnico, sendo que, em regra, não devem prevalecer sobre a conclusão divergente do primeiro, elaborado sob o crivo do contraditório por médico presumivelmente imparcial (cf. PEDILEF 200934007005809, Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 25/05/2012). De mais a mais, o perito possui autonomia técnico-científica no exercício das suas atribuições, conforme inteligência do art. 473 do CPC, que prevê, dentre outros requisitos, que o laudo pericial deverá conter a análise técnica ou científica por ele realizada (inc. II).
(...) – grifei
Em tal cenário, incidem a Questão de Ordem n. 13/TNU (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”) e a Questão de Ordem n. 24/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia”).
Ademais, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.