Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003998-68.2024.4.06.3801/MG
RECORRIDO: RODRIGO FRANCA DO AMARAL COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035)
ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA REIS MATOS (OAB CE027470)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por UNIÃO FEDERAL (Evento 47), com fundamento no art. 14, inciso V, alínea 'c' do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colho do acórdão recorrido (Evento 43):
(...)
6. Nesse sentido, destaca-se que, de acordo com a legislação tributária federal, a tributação do imposto de renda independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e forma da percepção das rendas ou proventos, bastando o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (§ 4º do art. 3º Lei 7.713/1988).
7. Concretamente, a aferição da natureza da verba discutida não demanda maiores incursões, tendo em vista que a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas”.
8. O raciocínio é o mesmo aplicado ao imposto de renda sobre as verbas decorrentes de férias e seu terço constitucional, e licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia, consubstanciado nos enunciados nº 125 (“O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda.”) e 136 (“O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”) da Súmula do STJ, pois se está diante de indenização por direito não usufruído, tendo a mesma natureza jurídica.
9. Não há que se falar, na hipótese, em acréscimo patrimonial e, consequentemente, na incidência do imposto de renda sobre a parcela em discussão, pelo que se mantém a sentença objurgada.
(...)
3. Conforme a jurisprudência da TNU, “a petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 24/10/14).
4. Conforme se verifica, a Recorrente não efetuou o devido cotejo analítico, sendo que meras tabelas não são hábeis à demonstração da divergência entre os arestos.
Intimem.