Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1001060-40.2022.4.01.3820/MG
AUTOR: EZEQUIEL PINHEIRO DE CASTRO
ADVOGADO(A): PAMELA RIBEIRO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB MG118251)
RÉU: RAPHAEL HENRIQUE COSTA DOS SANTOS PINTO
ADVOGADO(A): THIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA ALVES (OAB MG136717)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à execução, oposta pelo INSS em face do cumprimento de sentença promovido por Ezequiel Pinheiro de Castro, no qual o exequente pleiteia o pagamento de R$ 187.445,79.
A Autarquia Previdenciária alega, inicialmente, que procedeu à adequada implantação do benefício previdenciário (pensão por morte – NB 184.424.057-3), com a inclusão do exequente como dependente, sustentando o regular cumprimento da obrigação de fazer.
Afirma, contudo, que o não recebimento dos valores decorreu exclusivamente da conduta do próprio exequente, que deixou de efetuar o saque das quantias disponibilizadas em agosto de 2023, fato que ensejou a cessação do benefício em 30/04/2024.
Nesse contexto, sustenta a indevida cobrança de multa cominatória (astreintes), ao argumento de que não houve descumprimento da obrigação, mas apenas ausência de levantamento dos valores pelo interessado.
Aduz, ainda, que o benefício em questão possui mais de um titular (dependentes integrantes do mesmo núcleo familiar), razão pela qual não seriam devidos ao exequente valores integrais no período de 31/10/2021 a 31/08/2023, sob pena de configuração de pagamento em duplicidade. Sustenta, nesse ponto, que eventual crédito deve se limitar à respectiva cota-parte, igualmente não sendo devidos integralmente os abonos anuais de 2021 e 2022.
Reconhece, por outro lado, a existência de valores devidos no interregno compreendido entre 01/09/2023 e 30/06/2025, porém limita o montante à fração de 50% do benefício, correspondente à quota-parte do exequente, destacando a inexistência de título executivo judicial que ampare a cobrança da totalidade do benefício.
Ao final, aponta como devido o montante de R$ 19.558,43 em favor do exequente, além de R$ 1.797,50 a título de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ, requerendo o reconhecimento de excesso de execução no importe de R$ 166.089,86 e o acolhimento da impugnação.
Decido.
Embora o INSS alegue cumprimento da obrigação de fazer, o que se verificou nestes autos foi um verdadeiro tumulto na implantação do benefício concedido na sentença.
Não obstante, conforme se infere dos extratos juntados no evento 169, o INSS já regularizou a implantação da pensão por morte devida ao Autor EZEQUIEL PINHEIRO DE CASTRO à razão de 50%, a partir de 01/05/2026.
No que se refere à pensão devida ao corréu RAPHAEL HENRIQUE COSTA DOS SANTOS PINTO, verifica-se a existência de períodos de não recebimento do benefício. Contudo, os valores não pagos constantes dos extratos (HISCRE-evento 169, DOC1) estão vinculados ao benefício titularizado pelo corréu, não integrando, portanto, o objeto da presente execução.
Nessa linha, eventual pretensão de recebimento desses valores deve ser veiculada na via administrativa própria, não sendo possível sua inclusão no presente cálculo judicial, sob pena de extrapolação dos limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial.
No tocante às parcelas em atraso devidas ao Autor, não assiste razão ao INSS.
Com efeito, a sentença transitada em julgado é clara ao impor a condenação ao pagamento da cota de 50% do benefício de pensão por morte ao Autor, na qualidade de companheiro, desde 10/2021, devendo ser cumprida nos exatos termos em que proferida, sob pena de afronta à coisa julgada.
Ademais, o direito do Autor remonta à referida data, não sendo infirmado pelo fato de o benefício ter sido pago integralmente, por equívoco da Autarquia, a outro dependente integrante do mesmo núcleo familiar. Eventual erro administrativo na distribuição das cotas do benefício não pode prejudicar o direito reconhecido judicialmente ao exequente.
Assim, o cálculo de liquidação deve contemplar o pagamento da cota-parte de 50% ao Autor desde a data fixada na sentença.
De outro lado, observa-se que a efetiva implantação da cota-parte do Autor ocorreu apenas a partir de 01/05/2026, com previsão de pagamento em 16/06/2026, de modo que a liquidação deverá abarcar as diferenças devidas no período compreendido entre 31/10/2021 e 30/04/2026, na proporção de 50% do benefício.
Por outro lado, quanto à pretensão de incidência de multa cominatória (astreintes), entendo que não deve ser acolhida, uma vez que não restou suficientemente demonstrada a resistência injustificada do INSS ao cumprimento da obrigação ou a clara responsabilidade da Autarquia pelo não recebimento dos valores nas épocas próprias.
Assim, incide apenas a devida correção monetária e juros de mora, conforme fixado no comando judicial transitado em julgado, sobre as parcelas reconhecidas, afastando-se a aplicação de astreintes.
Considerando, por fim, a necessidade de apuração técnica dos valores, com observância estrita dos parâmetros definidos no título executivo e nesta decisão, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais – NUCAJ, para elaboração da conta de liquidação, observando-se os seguintes critérios: apuração das diferenças devidas ao Autor, correspondentes a 50% do benefício, no período de 31/10/2021 a 30/04/2026 e incidência exclusiva de correção monetária e juros de mora.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação à execução, apenas para afastar a incidência de astreintes, mantendo-se, no mais, a execução nos termos do título judicial.
Determino a remessa dos autos ao NUCAJ para elaboração da conta de liquidação, nos termos da fundamentação desta decisão.
Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Sem prejuízo, proceda-se ao pagamento do advogado dativo/curador nomeado ao corréu (evento 31, DOC1).
Intimem-se.
Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica.