Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1044238-27.2023.4.06.3800/MG
REQUERENTE: MARIA PENHA VIEIRA
ADVOGADO(A): LETICIA FERNANDA SANTOS VELOSO (OAB MG220447)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a concordância da União com os cálculos e com o pedido de habilitação, homologo a planilha contida no evento 87, MANIF1.
Retifique-se a autuação, incluindo-se os herdeiros qualificados no evento 87.
Para o deferimento do destaque dos honorários contratuais, deverá ser apresentado o instrumento contratual firmado com os herdeiros habilitados, diante do óbito da Sra. MARIA PENHA VIEIRA, uma vez que com o falecimento da primeira cliente extinguiu-se o mandato judicial, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, não servindo para tal desiderato aquele originalmente firmado com a autora falecida, evento 87, CONHON2.
Tragam os herdeiros o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios/autorização, contendo o percentual, para fins de decote dos honorários contratuais. Prazo de 10 dias.
Fica deferido o destaque, desde já, limitado a 30% do crédito e desde que apresentados os contratos até a data da expedição dos requisitórios (são 6 herdeiros habilitados).
Saliento que a avaliação da modalidade de pagamento (RPV ou PRECATÓRIO) deve ser feita com base no total devido ao credor original (total do crédito da falecida), e não na quota-parte de cada sucessor/herdeiros, pois o crédito exequendo é uno, não comportando fracionamento, sob pena de violação a regramento constitucional vigente (art. 100, §8º, CF).
A hipótese difere da previsão contida no art. 5º da Resolução TRF1 n. 822/2023 (consideração do valor devido a cada litisconsorte, individualmente, para a definição da modalidade de pagamento).
Assim, expeçam-se os pertinentes PRECATÓRIOS em favor dos habilitados, na proporção de 1/6 do valor total para cada um, observando-se o decote dos honorários advocatícios contratuais em conformidade com o que pactuado com os os herdeiros.
Deverá ser expedida também a requisição de pagamento de acordo com o valor dos honorários de sucumbência apurados na evento 87, MANIF1, no valor de R$2.837,58.
Em seguida, abra-se vista às partes, por 5 dias
Decorrido os prazos, sem oposição, proceda-se ao imediato encaminhamento dos autos para conferência e transmissão dos requisitórios.
I. Cumpra-se com urgência.