Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006688-67.2011.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EVALDO MARCOS AFONSO CPF. 661217366-15 SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EVALDO MARCOS AFONSO, objetivando o cumprimento das obrigações avençadas no Termo de Ajustamento de Conduta convencionado entre as partes. Citação da empresa executada, na pessoa de seu representante legal (ID 1342270366, fl. 93). Este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD (ID 1342270366, fl. 135). Tal medida restou infrutífera (ID 1342270366, fl. 139). Determinado o arquivamento dos autos, sine die, sem baixa na distribuição (ID 1342270366, fl. 144). Intimado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 1405741860), o exequente reconhece que não se verifica quaisquer fatos impeditivos à incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos com relação à multa aplicada, bem como perda superveniente do objeto, no tocante à obrigação de fazer, em face do encerramento das atividades empresariais (ID 1410000888), motivos porque requer a extinção da execução. Trouxe aos autos documentação comprobatória (ID 1410000890). Então, os autos vieram-me conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No caso dos autos, as partes firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (ID 1410000888), no qual ficou pactuado que a empresa compromissária obrigar-se-ia a demonstrar, tecnicamente, que fornece IP's válidos a seus usuários, assegurando sua identificação exata, bem como a disponibilizar números de IP's válidos a todos os seus usuários, a cada conexão. Em caso de descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas, restou convencionado o pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O MPF, ora exequente, argumenta que incide a caducidade com relação à obrigação de pagar - multa aplicada por descumprimento -, assim como que houve perda superveniente do objeto, no que se refere à obrigação de fazer, face ao comprovado encerramento das atividades empresariais. Sobre a caducidade com relação à obrigação de pagar, observo que Lei 9.873, de 23/11/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, assim dispõe, a ver: “Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...) Art. 4º - Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data”. De sua vez, o Decreto 20.910/1932, em seu art. 1º, que também se aplica subsidiariamente na espécie, estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". O Superior Tribunal de Justiça tem adotado, sobre o tema, o seguinte entendimento, com meus destaques: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 393 DO CC E 536, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os artigos tidos por violados no Recurso Especial (arts. 393 do CC e 536, § 1º, do CPC), não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento, viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF. 2. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser a prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 a prescrição para execução de título executivo extrajudicial decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado para obrigação de fazer pelo Estado e que não trate de pretensões imprescritíveis, como reparação de dano ambiental (que não é o caso dos autos). 4. No mais, o Tribunal a quo não destoou da orientação do STJ de que o prazo quinquenal para propor Execução por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta se inicia com o fim da vigência do referido ajuste. 5. Por fim, esclareço que a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu o descumprimento do TAC, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente porque as alegações do recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. In casu, quanto à obrigação de pagar - penalidade por descumprimento de obrigação de fazer - impõe ressaltar não se constitui em hipótese de pretensão imprescritível, consoante jurisprudência firmada pelo STJ. Destarte, é forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela, com relação à obrigação de pagar, nos termos do disposto no artigo 1º, § 1º e § 4º, da Lei 9.873/99 e no art. 1º do Decreto 20.910/1932. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Constata-se, das informações trazidas aos autos pelo Ministério Público Federal, que a empresa compromissária/executada não mais exerce atividades de prestação de serviços de internet. Restou, inclusive, constatado que seu registro perante a Junta Comercial de Minas Gerais encontra-se cancelado desde 05/01/2017 (ID 1410000890), e sua situação, perante a Receita Federal do Brasil, é retratada como "inapta" (ID 1410000890). Assim, em face da desconstituição da empresa destinatária das obrigações anteriormente pactuadas, resta esvaziado o objeto da pretensão autoral, posto que não se apresenta possível o cumprimento das obrigações de fazer. Verifico que, desta maneira, não mais persiste o interesse processual nesta ação, pois ela não é mais necessária, nem adequada, bem como não detém mais utilidade para resguardar o direito pleiteado. A propósito, relevante ressaltar que o interesse processual, para ser verificado, como requisito imprescindível, pressupõe que a prestação jurisdicional solicitada seja necessária, adequada e útil. Nesta esteira de pensamento lecionam os doutrinadores, vejamos: “O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial. (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol 1, 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 1995, p. 81). Interesse de Agir - Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (CINTRA, Antônio Carlos Araújo et al. Teoria Geral do Processo, 13ª ed. São Paulo: Malheiros Editores S/A, 1997, p. 260) O interesse processual traduz-se, conforme as lições insuperáveis de NELSON NERY JÚNIOR, “quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 5ª edição, p. 711). Verifica-se, portanto, o interesse processual quando encontram-se presentes os elementos “necessidade” e “utilidade” da prestação jurisdicional para que a parte possa obter a tutela de seu direito. Destarte, considerando as informações constantes nos autos, evidencia-se que a parte autora não detém interesse processual na demanda, já que o provimento jurisdicional não lhe será útil. Por se tratar de matéria de ordem pública, o Julgador pode reconhecê-la até mesmo de ofício, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, a teor do art. 485, §3º, do CPC. III – DISPOSITIVO I) JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V e art. 925, todos do Código de Processo Civil, e artigo 1º, § 1º e § 4º, da Lei 9.873/99 e no art. 1º do Decreto 20.910/1932, por reconhecer a prescrição em relação à cobrança de multa; II) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, no que tange ao cumprimento das obrigações de fazer pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta. Custas pelo exequente, observada a isenção legal (art. 4º, III, Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal