Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001603-57.1998.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDSON BERNARDI e outros SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de EDSON BERNARDI (empresa individual) e EDSON BERNARDI (pessoa física), objetivando a satisfação dos créditos discriminados na(s) certidão(ões) de dívida ativa que instrui(em) a petição inicial. Citação postal da empresa executada (ID 1342205882, fl. 12). Expedido mandado de penhora, não foram encontrados bens passíveis de penhora (DI 1342205882, fl. 23). Proferido despacho indeferindo a expedição de ofício ao Banco Central para fornecimento de informações sobre eventuais contas bancárias da executada (ID 1342205882, fl. 40). A exequente interpôs agravo por instrumento, ao qual foi negado seguimento pela Instância Superior (ID 1342205882, fl. 48/54, 238 e 255/258). Deferidas diversas medidas de pesquisa de bens, inclusive bloqueio de valores, por meio do Sistema SISBAJUD, todas restaram infrutíferas. Determinada a citação EDSON BERNARDI, na qualidade de corresponsável tributário (ID 1342205882, fl. 168). Citação pessoal do coexecutado, entretanto, não foram encontrados bens aptos à penhora (ID 1342205882, flS. 176). Proferido despacho determinando a reunião destes autos e os autos nº 0003061-41.2000.4.01.3802 (2000.38.02.003017-5), com a prática dos atos processuais, a partir daquele momento, somente neste feito (ID 1342205882, fl. 188). Deferido nova pesquisa junto ao SISBAJUD, o Banco do Brasil comunicou o bloqueio de uma conta bancária, contudo, foi deferida a sua liberação por se tratar de conta poupança (ID 1342205882, flS. 175 e 197). Expedidos novos mandados de penhora, nada foi encontrado. Este Juízo determinou a suspensão da execução sine die, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1890. A exequente se manifestou informando o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no presente feito, com o consequente cancelamento da CDA (ID 1343987361 ).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n° 0003061-41.2000.4.01.3802. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal