Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000790-72.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000823-73.2024.8.13.0012/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE CARVALHO TOLEDO (OAB MG143623)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) PELA PERITA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS ANTERIORES À DII FIXADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência da qualidade de segurada na DII. A apelante sustenta que o laudo pericial judicial reconheceu a existência de doença que há anos a acomete, e que ensejou a concessão pretérita de auxílio por incapacidade temporária. Argumenta que deve prevalecer a presunção de continuidade da incapacidade, de modo que a data de início da incapacidade (DII) retroaja à data da cessação do auxílio anterior (DCB). Requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir a data de início da incapacidade (DII) para fins de concessão do benefício por incapacidade; e (ii) verificar se, na DII fixada pela perícia judicial, a autora mantinha a qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal exigida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O benefício previdenciário por incapacidade — seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente — exige a presença concomitante de três requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência mínima, salvo dispensa legal; e (c) comprovação de incapacidade total e temporária ou permanente para o trabalho (Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59).
No caso concreto, a perícia judicial realizada em 24/07/2024 constatou que a autora é portadora de insuficiência venosa periférica (CID I87.2) e massa abdominal de etiologia não definida (CID R19.0), concluindo pela incapacidade total e temporária, com início em 03/01/2023 (DII), correspondente à data do exame de tomografia que diagnosticou a massa abdominal. Fixou o prazo estimado de um ano para recuperação.
A prova técnica judicial, elaborada por profissional imparcial e submetida ao contraditório, mostrou-se coerente, detalhada e compatível com os documentos médicos juntados aos autos. Inexistindo prova capaz de infirmar suas conclusões, deve ser prestigiada a perícia judicial, por refletir de forma idônea o estado de saúde da parte autora.
Os documentos médicos apresentados pela apelante são todos posteriores a janeiro de 2023, inexistindo qualquer elemento probatório anterior que comprove a incapacidade antes dessa data. Por essa razão, não há base fática ou técnica para retroagir a DII à cessação do auxílio-doença ocorrida em 21/02/2020 (DCB), cuja concessão decorreu do procedimento cirúrgico relativo a enfermidade diversa — hérnia umbilical (CID K46) —, já plenamente superada após a cirurgia e não relacionada com as patologias reconhecidas como incapacitantes pela perita judicial.
Definida a DII em 03/01/2023, cumpre examinar a qualidade de segurada da autora nessa data. Consta do CNIS que as contribuições como contribuinte individual foram realizadas de modo irregular, sendo a maior parte recolhida extemporaneamente entre os anos de 2022, 2023 e 2024, não servindo para fins de carência ou manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991.
A última contribuição tempestiva foi efetuada em fevereiro de 2021, o que garante a manutenção da qualidade de segurada apenas até 15/04/2022, de acordo com o art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/1991. Como a incapacidade teve início somente em 03/01/2023, verifica-se que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data fixada pela perícia.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AR 4.372/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/04/2016, DJe 18/04/2016), as contribuições recolhidas com atraso por contribuintes individuais não aproveitam para fins de carência ou manutenção da qualidade de segurado, sendo consideradas apenas para cômputo de tempo de contribuição.
Diante desse quadro, ausente a qualidade de segurada quando do início da incapacidade, inviável a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ressalte-se, todavia, que a improcedência não impede nova postulação administrativa ou judicial caso sobrevenha alteração no estado de saúde da autora, visto que a coisa julgada, nesses casos, opera-se secundum eventum litis.
Em virtude da manutenção da sentença, impõe-se o ressarcimento dos valores percebidos por força de tutela antecipada, conforme a orientação firmada pelo Tema 692/STJ, bem como a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade caso concedida a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO
Recurso da autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2025.