Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1001578-52.2021.4.01.3824/MG
REQUERENTE: EDIVALDO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO MACEDO ROCHA (OAB MG107604)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa. Entendeu-se, ainda, que a perícia judicial não restou infirmada pelos demais elementos dos autos.
Confira-se:
(...)
Sem razão a parte autora. Inicialmente, é pertinente destacar o que constou no laudo pericial, juntado aos autos em Evento de n. 36.2:
Pois bem, conforme constou em sentença:
(…)
No presente caso, segundo a perícia médica judicial (ID 1042866256), o autor é portador de capsulite adesiva do ombro esquerdo CID M75.0 e de lombalgia CID M54.5 (Quesito 1) que, no entanto, não o tornam incapaz para sua atividade laborativa habitual (Quesito 06).
Em conclusão, o perito judicial afirma: “Concluo que o periciando não apresenta incapacidades.”
Em Manifestação (ID 1078609790), a parte autora não concorda com as conclusões da perícia médica, pois argumenta que o entendimento do perito destoa da realidade vivenciada pelo requerente, bem como requer esclarecimentos do médico do juízo.
Em resposta ao laudo pericial, a parte autora discorda das considerações do perito do juízo, ocasião em que requer esclarecimentos sobre alguns pontos do laudo (ID 1078609790).
Instado a manifestar-se, o médico perito afirma em laudo pericial complementar (ID 1470301394) que a parte autora não possui doença oftalmológica incapacitante, tendo em vista que possui CNH 02528124117 com validade datada para 10/01/2025, categoria AB, e que compareceu à perícia conduzindo motocicleta própria. Acrescenta, ainda, ao ser questionado sobre a possibilidade de o periciado possuir alguma outra doença que possa torná-lo incapaz para o exercício de suas atividades laborais, face ao documento de ID 568540422 (pág. 45), que “Durante o exame pericial a que foi submetido o autor no dia 25/04/2022, não foi constatada ‘parestesia nos membros superiores e inferiores por polineurite diabética’. Também não apresentou a suposta eletroneuromiografia citada naquele documento que comprovasse a alegada lesão. Além do mais, conforme citado acima, o autor desloca-se conduzindo motocicleta, o que comprova que os nervos dos membros superiores e inferiores encontram-se absolutamente preservados.”
Em Contestação (ID 1438530362), a autarquia ré alega que não há incapacidade laborativa constatada que fundamente a pretensão da parte autora, no que lhe assiste razão.
Em que pese a impugnação ao laudo médico complementar, apresentada pela parte autora (ID 1477207894), esta não apresenta elementos sólidos capazes de infirmar o diagnóstico do perito oficial. O laudo apresenta-se bem completo e conclusivo, o Sr. Perito detém a expertise e a confiança deste juízo para avaliar o quadro de saúde do caso, como coerentemente o fez. Vejo que se trata de simples insatisfação da parte requerente para com o resultado da perícia e não da existência de um fato que realmente desabone o exame.
(…)
Desse modo, o perito judicial afirma de maneira conclusiva que a doença ou lesão que acomete o periciando não resulta em incapacidade para realizar a atividade profissional que lhe assegura a subsistência. Em relação aos problemas ortopédicos, a perícia realizada em 25/04/2022 analisou todos eles de forma suficiente para se concluir pela ausência de incapacidade. No laudo complementar, emitido em 30/11/2023, foi mencionada a questão da cegueira e também da existência ou não de outros problemas incapacitantes. O perito manteve a sua conclusão de ausência de incapacidade. Assim, não vejo razões para alterar a sentença recorrida.
O laudo médico pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame, não havendo elementos nos autos para afastar a conclusão alcançada. Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte entre com novo pedido futuramente.
Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.
(...) – grifei
Alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo – ao argumento de que o autor foi acometido por enfermidade de alta complexidade que demandaria nova perícia por especialista em oftalmologia – implica, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha. A espécie faz incidir a Súmula n. 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Por outro lado, quanto à vinculação do magistrado ao laudo pericial, esta TNU, no PEDILEF n. 2011.51.6.7003705-5, decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
[...] Constou na fundamentação do julgado da Turma Recursal expressamente que: Segundo o laudo do perito judicial, a parte recorrida não está incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por perito judicial, de confiança do Juízo a quo, imparcial, razão pela qual deve prevalecer. Ademais, o laudo é claro e conclusivo no sentido de que as enfermidades apresentadas, não determinam a incapacidade laborativa da parte recorrente para o desempenho de sua atividade habitual. Portanto, não ocorreu a mera desqualificação dos documentos trazidos à colação como quer fazer crer a recorrente, e sim a rejeição da prova material produzida, conforme se extrai da decisão supra transcrita. 4. Desta forma, não há similitude fático-jurídica entre os julgados invocados como paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Ademais, conclui-se pelas razões apresentadas no incidente de uniformização que a pretensão da parte recorrente – reapreciação dos documentos carreados ao processo – envolve reexame de provas, o que não é admitido pela Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.6. Pedido de Uniformização não conhecido.
Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.