Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0051904-18.2015.4.01.3800/MG
EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO LINS BRANDAO
ADVOGADO(A): MARCELLA MORAES BARBOSA (OAB MG210487)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte EXECUTADA, objetivando a desconstituição dos bloqueios de saldos bancários efetuados via SISBAJUD.
Para tanto, afirma que os valores bloqueados são provenientes de proventos de aposentadoria, o que lhes confere o caráter de impenhorabilidade.
Decido.
O extrato bancário evento 51 comprova que a restrição recaiu sobre aposentadoria do executado.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, que por sua vez dispõe “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
No caso dos autos, havendo comprovação da origem salarial do valor bloqueado, determino seu imediato desbloqueio.
Isso posto, defiro o requerimento formulado pela parte executada para determinar a imediata desconstituição do bloqueio do numerário indicado no evento 50, SISBAJUD2.
Caso ainda não tenha sido providenciada a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, utilize-se o sistema SISBAJUD para o imediato desbloqueio.
Na hipótese de o valor bloqueado já ter sido transferido para conta judicial à disposição deste juízo, proceda-se na forma prevista na PORTARIA COGER – 8388486, de 28/06/2019.
Se necessário, consulte-se no sistema SISBAJUD as informações sobre as contas de titularidade do beneficiado. Autoriza-se desde já que o próprio beneficiário do valor indique diretamente à CEF outra conta de sua titularidade ou retifique algum dado na conta indicada no ofício, desde que não haja alteração na titularidade da conta e CPF/CNPJ indicados no ofício original.
O uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação.
I. Cumpra-se.
Após, nova vista ao exequente para requerer o que de direito. Prazo de 15 dias.
Nada requerido, SUSPENDA-SE esta execução pelo prazo do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Belo Horizonte, data da assinatura da assinatura digital.
(assinado eletronicamente)
JUIZ FEDERAL
2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte