Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000822-77.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000112-54.2024.8.13.0049/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: NOEMIA ALZIRA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): KELVIN DE CASTRO FARIA (OAB MG159746)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO FARIA (OAB MG208489)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Benefício por incapacidade. Pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. não comprovação de incapacidade total e definitiva. Dano moral. Inexistência de ato ilícito. Sentença mantida. recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento, pelo período de seis meses, contado da data de início do pagamento do benefício, deferido em sede de tutela antecipada, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta possuir incapacidade total e permanente, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por especialista em reumatologia. Requer, ainda, indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em substituição ao benefício por incapacidade temporária deferido em primeiro grau;
(ii) avaliar a necessidade de realização de nova perícia médica por especialista em reumatologia; e
(iii) examinar a existência de dano moral indenizável decorrente da atuação do INSS.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. A perícia judicial, todavia, concluiu pela incapacidade apenas temporária da autora, com previsão de recuperação em seis meses, o que afasta a concessão da aposentadoria.
4. O laudo pericial foi claro, completo e elaborado por profissional habilitado, não havendo motivo técnico ou jurídico para a realização de nova perícia por especialista. A discordância da parte, desacompanhada de fundamentos consistentes que apontem fragilidade ou insuficiência da prova técnica, não impõe a repetição do exame.
5. Quanto ao pleito indenizatório, a jurisprudência tem adotado a teoria da responsabilidade civil subjetiva em matéria previdenciária, exigindo-se para configuração do ilícito a comprovação do dolo ou da negligência do servidor responsável pelo ato, de forma flagrantemente abusiva ou equivocada da parte da Administração. O mero indeferimento de benefício previdenciário, a sua revisão ou a demora na análise do pedido não configuram, por si sós, ato ilícito indenizável.
6. Majorados em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, suspensa a sua exeigibilidade em razão da concessão de assistência judiciária.
IV. Dispositivo
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2025.