Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002070-60.2003.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FURTADO E SILVA LTDA e outros SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS FURTADO E SILVA LTDA e OSVALDO EURIPEDES FURTADO, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Após tentativa frustrada de localização, foi determinada a citação da empresa executada na pessoa do sócio-gerente OSVALDO EURIPEDES FURTADO, e deste, na qualidade de corresponsável tributário (ID 1342218392, fl. 34). Citação pessoal dos executados, contudo, não foram encontrados bens passíveis de penhora (ID 1342218392, fl. 42). Indicados veículos à penhora pela exequente, estes não foram localizados (ID 1342218392, fl. 78). Proferido despacho, determinando a reunião deste executivo e os autos 0002071-45.2003.4.01.3802 (2003.38.02.002003-8), com a prática dos atos processuais somente neste feito. No mesmo ato, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados, o qual foi parcialmente frutífero (ID 1342218392, fl. 91 e 96/97). Deferido novo bloqueio de valores, a medida restou infrutífera (ID 1342218392, fls. 106/107). Determinada a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e deferida a indisponibilidade de veículos por meio do Sistema RENAJUD, a qual não logrou êxito (ID 1342218392, fls. 150 e 154). Indeferido o requerimento de expedição de ofício à Comissão de Valores Imobiliários, CRI’S, Cartórios de Notas e CIRETRAN para indisponibilidade de bens e direitos, a exequente interpôs agravo por instrumento (ID 1342218392, fls. 160 e 163/168). Este Juízo determinou a suspensão da execução sine die, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1890. A exequente se manifestou informando o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no presente feito, com o consequente cancelamento da CDA (ID 1415594376).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n° 0002071-45.2003.4.01.3802. Oficie-se, com urgência, à Egrégia 3ª Turma do TRF 6ª Região, encaminhando-se cópia da presente sentença para fins de instrução do Agravo por Instrumento - autos n° 0025922-19.2016.4.01.0000. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal