Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6003588-47.2024.4.06.3821/MG
EXECUTADO: ENERGIA RENOVAVEL SUDESTE LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS DE HOLLANDA BATITUCCI (OAB MG093016)
DESPACHO/DECISÃO
O executado informa ter parcelado a dívida e requer a suspensão desta execução, bem como a liberação da quantia restringida via SISBAJUD
Intimada a se manifestar, a credora não concordou com o pedido de liberação dos valores. Alega que a adesão ao parcelamento ocorreu em momento posterior à data do bloqueio SISBAJUD. Por fim, requer a suspensão da execução ante o parcelamento deferido.
Decido.
A liberação dos valores foi requerida em razão do parcelamento da dívida. Contudo, a realização do parcelamento não tem o condão de desconstituir as garantias do crédito tributário que já tenham sido efetivadas anteriormente à sua realização.
Essa é a orientação também firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.012), no sentido de que:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No caso, conforme informação do próprio devedor e da exequente, o parcelamento foi requerido em 12/05/2025. A seu turno, o bloqueio dos valores foi efetivado em 09/05/2025, ou seja, em momento anterior ao requerimento de parcelamento.
Destarte, INDEFIRO a liberação dos valores sob constrição. Com efeito, DETERMINO a transferência dos valores restringidos para conta judicial a fim de que tenham a devida correção monetária.
INTIMEM-ME as partes para ciência, devendo o executado informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na conversão dos valores restringidos em favor da exequente, a fim de abater o valor objeto do parcelamento, prosseguindo este sobre o remanescente da dívida. Em caso positivo, abra-se vista à credora para que informe os dados para a transformação em pagamento.
No silêncio do executado, e considerando o parcelamento noticiado pela credora, SUSPENDO a execução nos termos do art. 922 do CPC. Anote-se.
Cabe a(o) Exequente, neste caso de suspensão, promover o seguimento do feito, informando, oportunamente, acerca do pagamento ou não da dívida.
Para fins do disposto artigo 923 do CPC, saliento que não alteram o presente quadro eventual ausência de fixação do termo final e nem mesmo sucessivos requerimentos de carga dos autos, considerando embutirem, de ordinário, os acordos celebrados com a Fazenda Pública múltiplas rubricas e longa duração.
ARQUIVEM-SE os autos sem baixa na distribuição, até a resolução da condição suspensiva ou verificada outra causa extintiva da ação. INTIME(M)-SE, dando-se ciência a(o) Exequente de que serão automaticamente indeferidos pedidos de vista em período inferior a 1 ano quando o motivo da suspensão é parcelamento já consolidado.
Cumpra-se.
Muriaé, data e hora da assinatura.