Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 1002700-75.2022.4.01.3821/MG
RECORRIDO: CONCEICAO APARECIDA DO CARMO (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): ALUIZIO MACHADO PINTO FARAGE (OAB MG108771)
ADVOGADO(A): CAMYLA DA COSTA RODRIGUES (OAB MG214385)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização regional suscitado pelo INSS (Evento 79), contra o acórdão da 5ª Turma Recursal de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para conceder o benefício assistencial, entendendo que a mera constatação da visão monocular basta para cumprir o requisito de deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS.
A Autarquia alega divergência com o acórdãos das 3ª e 6ª Turmas Recursais de Minas Gerais que, entendem que a circunstancia de o portador de visão monocular ser considerado legalmente deficiente sensorial não implica automaticamente em incapacidade laboral.
É o breve relatório.
Decido.
A admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pela TRU pressupõe que o acórdão recorrido crie divergência com decisão de Turma Recursal da mesma região, sobre questões de direito material (art. 14, caput, da Lei n° 10.259/2001).
Colho do acórdão recorrido (evento 59):
(...)
Realizada perícia médica judicial (evento 18, DOC2), em 03/06/2023, constatou-se que a autora apresenta a seguinte patologia: Cegueira de um olho CID H54.4 permanente. Entretanto, entendeu a perita pela possibilidade da inserção da autora no mercado de trabalho em atividades que não exijam visão binocular
"A periciada é portadora de visão monocular em olho esquerdo (deficiência visual grave permanente neste olho), o que não há torna incapaz para o trabalho que não exija visão binocular (por exemplo empregada doméstica, balconista). No entanto, a mesma apresenta baixa escolaridade e 54 anos, o que dificulta sua inserção no mercado de trabalho. A sua baixa visão e as condições citadas de baixa escolaridade e idade são fatores que obstruem sua participação plena e efetiva na socidade em igualdade de condições com as demais pessoas."(grifei e negritei)
Ora, a própria perícia expressamente esclarece que em razão da visão monocular e da visão 20/30 no outro olho a autora tem sua participação plena e efetiva em igualdade de condições obstruída, conforme conceito de deficiência do artigo 20 da Lei.
Além disso, existe lei específica que considera a visão monocular como deficiência sensorial para todos osa efeitos legais, Lei 14.126/21,
Ora, se existe uma presunção da lei de que visão monocular é deficiência para todos os efeitos legais, certo é que com isso resta estabelecida a verdade de um fato definitivamente, ainda que haja prova em contrário. Em razão de ter como efeito jurídico a constituição de uma realidade normativa não há possibilidade de prova em contrário,tal característica da previsão legal visa dar maior estabilidade e certeza jurídica à norma, a título de exemplo temos a maioridade penal aos 18 anos, não se discute o grau de maturidade do menor, mas cuida-se de uma presunção iuris et iuris, repito que sequer admite prova em contrário.
Quanto ao requisito da miserabilidade, aqui não discutido mas de importante parâmetro para enfrentar o estipulado na sentença de origem, foi produzido estudo socioeconômico em 26/06/2023 (evento 23, LAUDOPERIC2 evento 23, LAUDOPERIC3), no qual se constatou que a autora, com 54 anos de idade, reside sozinha, e enfrenta desemprego, sem renda e dependendo da ajuda de terceiro.
A residência em que a autora reside é cedida por herança do pai falecido.
O perito, ainda, esclarece que:
"Mediante realização de perícia técnica social, percebemos que a pericianda está em condições difíceis de sobrevivência e de prover sua subsistência. Apresenta problemas de saúde conforme laudo médico acostado aos autos. Vive em casa cedida por herança do pai falecido. Enfrenta desemprego, sem renda, dependendo da “ajuda de familiares”. Pericianda, está com 54 anos, possui baixa escolaridade (4ªsérie do primário), relata não conseguir se inserir no mercado de trabalho, apresenta impedimentos de sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Encontra-se em situação de vulnerabilidade e risco social. Fazendo jus ao benefício ora pleiteado preconizado na Lei 8.742/93, Art. 20 para suprir suas mazelas sociais e promover condições dignas de sobrevivência.".
Logo, sendo incontroversa a deficiência da parte autora, bem como comprovada a sua miserabilidade e o risco social no qual se encontra inserida, a concessão do benefício é medida que se impõe.
O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 378 da TNU, que firmou a seguinte tese:
Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
Para além disso, divergir do entendimento da Turma Recursal demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização regional, com fundamento na Resolução Presi 42/2025 c/c artigo 2º, incisos II, "b" e III, "d",da Portaria COJEF 01/2025.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.