Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6000918-19.2025.4.06.0000/MG
AGRAVADO: ITAPORA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA.
ADVOGADO(A): JAIR ROBERTO MARTINS (OAB MG043567)
AGRAVADO: GILSON JEREMIAS BORGES
ADVOGADO(A): CAMILO DE OLIVEIRA BASTOS (OAB MG138248)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/tutela recursal, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo nos autos da Execução Fiscal nº 0047397-56.2012.8.13.0112, que julgou extinta a execução em relação à empresa Itaporã Distribuidora de Combustíveis Ltda., com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, V, do CPC, determinando, entretanto, o prosseguimento do feito em face do Espólio de Gilson Jeremias Borges, com a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Decisão rejeitando os embargos de declaração opostos.
A União sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois não se configurou a prescrição intercorrente reconhecida em relação à sociedade empresária. Aduz que houve atos interruptivos do prazo prescricional, tais como o pedido de parcelamento em 14/11/2017 e a citação do coobrigado Gilson Jeremias Borges em 23/01/2018, fatos que obstam o reconhecimento da prescrição.
Para tanto, invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, segundo o qual a efetiva citação e a constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Argumenta, ainda, que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é incompatível com o procedimento da execução fiscal, porquanto a Lei nº 6.830/80 (LEF) constitui legislação especial e não prevê tal incidente. Sustenta que o IDPJ acarreta a suspensão automática da execução, a dispensa de garantia do juízo e dilação probatória, o que viola a lógica e a celeridade do rito executivo fiscal. Invoca, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp nº 1.786.311/PR e o AgInt no REsp nº 2.025.462/RJ, que reconhecem a desnecessidade de instauração do IDPJ em execuções fiscais, bastando o redirecionamento com base nos arts. 124, 133 e 135 do CTN.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Espólio de Gilson Jeremias Borges, representado por sua inventariante Cristina D’Assumpção Borges, defendendo a manutenção da decisão agravada, alegando que o IDPJ é medida obrigatória para garantir o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, conforme previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Sustenta que o redirecionamento pretendido pela Fazenda Nacional não pode ocorrer automaticamente, sobretudo por se tratar de espólio de sócio falecido, sem comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer ato ilícito de gestão. Defende que a responsabilidade pessoal do sócio somente pode ser reconhecida mediante prova concreta de que este agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, conforme o art. 135, III, do CTN e o Tema Repetitivo 962 do STJ (REsp 1.377.019/PR). Cita precedentes do STJ (REsp 1.775.269/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria) e do TRF6 (AI 1008543-78.2023.4.06.0000) para reforçar a necessidade da instauração do incidente antes de qualquer constrição patrimonial. Requer, ao final, o desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão que determinou a instauração do IDPJ e garantindo-se ao espólio o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além da nulidade de eventuais atos constritivos realizados antes da conclusão do incidente.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido
Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto.
A questão discutida nos autos se refere ao reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à executada Itaporã Distribuidora de Combustíveis Ltda. e determinou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o prosseguimento da execução em face do Espólio de Gilson Jeremias Borges.
A decisão restou assim fundamentada:
“Trata-se de ação de execução fiscal em que se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente em face da executada Itaporã Distribuidora de Combustíveis Ltda., uma vez que o processo ficou sem qualquer andamento útil.
No julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 566), a Primeira Seção fixou teses relativas à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
(...)
Conforme o item "4.3", somente a constrição patrimonial de caráter efetivo é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Não houve localização ou constrição patrimonial.
Lado outro, conforme o item "4.1" das teses, o prazo de suspensão inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, enquanto o prazo prescricional inicia-se automaticamente findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, de acordo com o item "4.2".
No caso dos autos, o prazo de suspensão quanto a executada Itapora Distribuidora de Combustíveis Ltda. teve início em 29/10/2013 (Id. 5596713014 – pág. 116), quando o Procurador Federal pugnou pela realização de pesquisa via Bacenjud após a tentativa infrutífera de penhora de Id. 5596713014 – pág. 112/113.
Nessa esteira, o exequente teria até a data de 29/10/2019 para que fosse efetivado a constrição patrimonial em face da executada Itapora Distribuidora de Combustíveis Ltda., o que não ocorreu nos autos.
Nesse ínterim, destaco novamente que, de acordo com o acima disposto, apenas a constrição patrimonial de caráter efetivo é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Logo o simples lançamento de restrição via Renajud no Id. 5596713014 - pág. 135 não é apto a obstar o decurso do prazo da prescrição intercorrente, já que tal medida não importa em penhora propriamente dita.
Outrossim, realizada a tentativa de penhora dos veículos restringidos no Id. 5596713014 - pág. 135, esta acabou por se torna infrutífera já que nenhum dos veículos ali indicados foram encontrados, conforme mandado de Id. 5596713015 – pág. 14/15.
Desse modo, não havendo penhora de caráter efetivo nos autos entre 29/10/2013 e 29/10/2019, não há que se falar em interrupção da prescrição intercorrente.
No mais, registra-se que o simples redirecionamento do presente feito em face do sócio coobrigado da executada Itaporã Distribuidora de Combustíveis Ltda. não é motivo determinando para interrupção da prescrição intercorrente posto não configurar ato apto a garantir o crédito aqui reclamado.
Por fim, assinalo que as partes foram devidamente intimadas no Id. 10138099867 quanto a questão em apreço.
O exequente se manifestou no Id. 10145794022, resumidamente, pela inocorrência de prescrição intercorrente nos autos, todavia, o mencionado pronunciamento não prospera diante do acima apresentado.
Por sua vez, a executada Itaporã Distribuidora de Combustíveis Ltda. se pronunciou no Id. 10166659030 pela ocorrência de prescrição intercorrente nos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, declarando a ocorrência de prescrição intercorrente em face da executada Itapora Distribuidora de Combustíveis Ltda., prevista no art. 40 da Lei 6.830/80 c/c o inc. V do art. 924 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do § 5° do art. 921 do CPC.
Registra-se que o presente feito persistira em face do executado Espólio de Gilson Geremias Borges.
Com o trânsito em julgado desta, proceda-se com a devida baixa da executada Itapora Distribuidora de Combustíveis Ltda. do polo passivo do presente feito.
Dando seguimento, a Secretaria do Juízo para promover a baixa do segredo de justiça atribuído as peças processuais de Id. 9615095428/Id. 9615085590 e Id. 9797667376/Id. 9797669976, posto não se enquadrarem nas hipóteses de sigilo judicial.
Ante o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada pelo exequente no Id. 9615066061, instauro o respectivo incidente nos termos do art. 133 e seguintes do CPC.
Em razão disso, suspendo o trâmite da presente execução fiscal de acordo com § 3° do art. 134 do CPC.
No mais, intime-se o Espólio de Gilson Geremias Borges para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento e, caso queira, se manifestar sobre o mencionado pedido inverso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Administradora de Bens GJC Ltda., bem como para indicar, justificadamente, as provas que eventual deseje produzir, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, cite-se a empresa Administradora de Bens GJC Ltda. (Id. 9615093190) para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento e, caso queira, se manifestar a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada no Id. 9615066061, bem como para indicar, justificadamente, as provas que eventual deseje produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo, inclusive, indicar, justificadamente, as provas que eventual deseje produzir, sob pena de preclusão.
Após, venham-me os autos conclusos.
Da prescrição intercorrente
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 31/07/2012, despacho proferido em 14/08/2012, citação da empresa executada em 20/09/2012, e a tentativa de penhora infrutífera em 30/09/2013.
Intimada a exequente requereu a partir de 29/10/2013 várias diligências passiveis de penhora de bens da executada que resultaram infrutíferas, inclusive a tentativa de penhora de veículos, conforme certificado pelo oficial de justiça em 02/10/2016, que a empresa executada não mais funciona no domicilio fiscal, encontrando o local fechado.
Dessa forma, pela exequente foi requerida em 09/01/2017 a inclusão do sócio-administrador no polo passivo da execução, deferida em 29/08/2017, e a citação efetivada em 23/01/2018.
Além disso, restou comprovado nos autos pedido de parcelamento em 14/11/2017 e indeferimento em 14/12/2017.
Verifica-se a existência de causas interruptiva para o transcurso do prazo prescricional, haja vista o pedido de parcelamento realizado pela executada em 14/11/2017 e o indeferimento em 14/12/2017.
Registre-se que o prazo decadencial/prescricional, uma vez interrompido pela adesão a parcelamento do débito, tem seu reinício por completo a partir da exclusão formal da parte contribuinte do programa.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tema 365, e a Súmula do 653 do STJ.
Esses fatos configuram, inequivocamente, causas interruptivas e suspensivas da prescrição intercorrente, razão pela qual não há que se falar em prescrição quanto à sociedade empresária executada.
O entendimento é reforçado pelo julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a efetiva citação ou constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo seus efeitos à data do protocolo da petição que requereu a medida frutífera.
Registre-se ainda, que após a citação do corresponsável, a exequente requereu várias diligências no sentido de apurar bens passíveis de penhora, inclusive restrições em veículos, tendo sido noticiado nos autos o falecimento do corresponsável em 18/04/2021.
Pela exequente foi requerida a citação do espólio em 17/11/2021, deferida em 14/01/2021, e a citação em 26/03/2022.
Decisão homologando a habilitação da inventariante, exclusão do corresponsável em 05/10/2022, e a penhora no rosto do inventário em 23/03/2023, bem como o pedido de incidente de desconsideração da pessoa jurídica em relação a empresa Administradora de Bens GJC Ltda. em 04/05/2023.
Assim, tendo ocorrido a citação do corresponsável e o pedido de parcelamento dentro do período de suspensão, impõe-se afastar o reconhecimento da prescrição decretada pelo juízo de origem.
Destaco, ainda, que restou evidenciado a ausência de inércia da exequente no curso da execução, aplicável, portanto, o entendimento veiculado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1102431/RJ (Tema 179):
“A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”.
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.”
Assim, verifica-se que a extinção da execução fiscal fundada no reconhecimento da prescrição intercorrente não observou todos os parâmetros estabelecidos pelo STJ a respeito desta matéria.
Da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Ao analisar o pedido de redirecionamento feito pela União, o juízo entendeu que não era passível de apreciação em sede de execução fiscal.
Decisão em Embargos de Declaração rejeitados:
“… Quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi explicitado que este foi instaurado para atingir os bens da empresa Administradora de Bens GJC LTDA, conforme disposto no § 3º do art. 134 do CPC, com suspensão do trâmite da execução fiscal em relação a esse ponto.
Não há, portanto, omissão a ser suprida.
A decisão embargada é coerente e não apresenta nenhum ponto contraditório ou obscuro.
O reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à executada mencionada decorreu do transcurso do prazo legal sem a prática de atos úteis à execução.
A instauração do incidente para atingir os bens de outros sócios ou empresas não implica alteração ou revisão do pronunciamento em relação à prescrição declarada quanto à Itaporã Distribuidora de Combustíveis LTDA.”
Tal decisão merece reforma.
Não existe processo de conhecimento tal como defendido na referida decisão. O processo executivo, cuja função é a satisfação do direito do credor, possui limitadas oportunidades de conhecimento, e todas de iniciativa do devedor ou de terceiros.
Sobre o assunto, ensina MACHADO SEGUNDO:
Não é demais repetir que a Fazenda Pública, dotada da competência de editar atos administrativos e constituir seus próprios títulos executivos, e de desconstituir atos que entende emitidos ilegalmente, em regra não tem interesse nem legitimidade para invocar a prestação da tutela jurisdicional de conhecimento. Através da já apontada autotutela vinculada, ou autocontrole, a Fazenda acerta as relações nas quais está envolvida e se verifica um conflito, cabendo-lhe apenas valer-se da tutela executiva (execução fiscal) ou da tutela cautelar (cautelar fiscal). Ao cidadão inconformado é que caberá reclamar ao Poder Judiciário a anulação do ato administrativo, se for o caso.
(Machado Segundo, Hugo de Brito. Processo Tributário (Portuguese Edition) (pp. 427-428). Editora Atlas. Edição do Kindle.)
O redirecionamento da execução fiscal a corresponsáveis deve ser analisado no próprio corpo da execução fiscal.
Hoje, existe discussão se a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica pode ser apreciada mediante simples petição no processo executivo ou se é necessária a instauração do incidente de desconsideração, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC.
Prevalece neste Tribunal a primeira orientação.
Estabelecido que é dever do juízo decidir, no corpo da execução fiscal, o pedido de redirecionamento, não cabe à segunda instância apreciar o pedido concreto de redirecionamento antes da análise pelo juízo originário, sob pena de supressão.
Em outras palavras: apesar de constar indeferimento, o que de fato houve foi a abstenção da decisão ante a alegada necessidade de processo exauriente, ou seja, como se de ausência de interesse de agir se tratasse.
Não houve, de fato, análise do pedido da parte.
Acerca da supressão de instância:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)
Ante o exposto, com base no permissivo do art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.
Dê-se ciência ao ilustre prolator da decisão agravada.
Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do sistema.