Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000924-26.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE: YURI CARILLI
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA SOUTO RIBEIRO (OAB MG153016)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA ENTRE RMI APRESENTADA PELO INSS E LAUDO DE PERITO PARTICULAR. LAUDO CONSIDERADO INCONCLUSIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari/MG, em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pelo INSS para apuração dos valores devidos a título de pensão por morte.
2. O agravante sustenta que o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) fixado pelo INSS em R$ 1.005,07 não corresponde à realidade contributiva do instituidor do benefício, defendendo que o valor correto seria de R$ 2.054,23, conforme laudo pericial particular apresentado nos autos.
3. O juízo de origem desconsiderou o referido laudo pericial por considerá-lo inconclusivo e raso, homologando os cálculos da Autarquia Previdenciária com base na documentação oficial constante dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologou os cálculos do INSS, desconsiderando o laudo de perito particular, deve ser reformada em razão da alegada insuficiência dos fundamentos adotados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada fundamenta-se na análise dos documentos oficiais juntados pelo INSS, especialmente os extratos previdenciários que demonstram a evolução da renda do instituidor da pensão, adotando como última remuneração o valor de R$ 1.005,07.
6. O juízo a quo entendeu que o laudo pericial apresentado pelo agravante, além de particular, não se mostrou convincente nem suficientemente fundamentado, motivo pelo qual desconsiderou suas conclusões.
7. A jurisprudência admite que o magistrado, ao analisar os elementos constantes dos autos, não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando este se revela inconsistente ou não se harmoniza com as demais provas.
8. A petição recursal limita-se a sustentar erro no cálculo do INSS, alegando que a quantia de R$ 408,86, correspondente a setembro de 1994, teria sido indevidamente convertida em R$ 1.005,07 em setembro de 2010, ao invés de R$ 1.584,93. Entretanto, não apresenta elementos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão impugnada.
9. Ausentes indícios de erro nos cálculos apresentados pelo INSS e ausente impugnação consistente à documentação juntada pela Autarquia, deve ser mantida a homologação determinada pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.