Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000985-57.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: VIVALDINO MARTINS
ADVOGADO(A): EUDERLANY ESTEVES DOS REIS (OAB MG153546)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada – LOAS – sob o fundamento de que não restou demonstrada a condição de deficiência. A parte recorrente alegou que é socialmente vulnerável e que possui impedimento de longa duração, razão pela qual entende fazer jus ao benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito da deficiência exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, para fins de concessão do benefício assistencial previsto na referida norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, considerando que a matéria foi devidamente esclarecida nos autos e que o laudo pericial judicial analisou toda a documentação apresentada, sem vícios formais ou materiais.
4. No caso concreto, trata-se de parte autora, nascida em 25/03/61, autônomo.
5. O laudo médico pericial, realizado em juízo, foi enfático ao concluir que, embora a parte autora seja portadora de “"CID 10 – S42.1 – Fratura da diáfise do úmero. CID 10 – T92 – Sequelas de traumatismos do pescoço e do tronco. CID 10 – M79.6 – Dor em membro. CID 10 – S42 – Fratura do ombro e do braço. CID 10 – S09.9 – Traumatismo não especificado da cabeça. CID 10 – S42.8 – Fraturas de outras partes do ombro e braço”, são moléstias com sequelas crônicas estabilizadas, não havendo impedimento de longa duração e nem incapacidade para o trabalho, estando apta às atividades laborais.
6. O laudo pericial está devidamente fundamentado, foi elaborado com base em exame direto e nos documentos fornecidos, e não apresenta contradições, motivo pelo qual deve ser prestigiado.
7. Considerando que a deficiência é requisito indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a ausência desse elemento afasta a necessidade de análise da condição socioeconômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial. Honorários advocatícios fixados na sentença permanecem inalterados, estando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a demonstração de impedimento de longo prazo que comprometa a participação plena na sociedade em igualdade de condições. 2. A inexistência de limitação funcional apta a caracterizar deficiência afasta a necessidade de análise da condição socioeconômica. 3. O laudo pericial judicial, quando completo, coerente e fundado em dados objetivos, deve ser prestigiado."
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput e § 2º; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, estando suspensa a sua cobrança em virtude da Justiça Gratuita deferida em primeira instância, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2025.