Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6001072-13.2025.4.06.9999/MG
APELANTE: JASVAN ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BARBARA DE OLIVEIRA CHAVES (OAB MG205518)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, ao fundamento de que tal benefício não é devido aos segurados contribuintes individuais.
Em seu recurso, a parte autora reafirma o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, pedindo a reforma da sentença e argumentando que não há fundamentação jurídica válida para afastar o direito ao auxílio-acidente dos segurados contribuintes individuais, conforme interpretação sistemática da legislação e valores que informam o regime de previdência.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Os autos então vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No presente caso, tenho que deve ser observada a consolidada jurisprudência do STJ e deste TRF-6, conforme fundamentos a seguir.
O auxílio-acidente é benefício de feição indenizatória concedido à pessoa segurada do RGPS que apresente perda da sua capacidade laborativa por força de acidente sofrido, sendo devido, via de regra, após o período de recebimento de benefício por incapacidade.
Assim, nos termos da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pressupões o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza; c) haver redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) existência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
Vê-se que a sentença recorrida julgou improcedente o pedido ao entendimento que a parte requerente, por ser segurado contribuinte individual, não faria jus ao benefício, por ausência de previsão legal.
De fato, os segurados contribuintes individuais não estão elencados entre os beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. Cumpre observar a opção legislativa, que, ademais, encontra fundamento no princípio da seletividade, que informa o sistema previdenciário, e é chancelada pela consolidada jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INFORTÚNIO OCORRIDO NO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo estando em período de graça em relação à relação empregatícia anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2077714 / SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, STJ, julgado em 24/06/2024, RSTP vol. 423 p. 178DJe 03/07/2024)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA MARIA BENETTI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 269e):
(...)
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, a Recorrente postula o recebimento de auxílio acidente ao argumento de que para sua concessão, o texto normativo não faz nenhuma distinção acerca da natureza do acidente. Defende ainda que tem direito ao auxílio acidente porquanto estava no "período de graça" quando o fato ocorreu.
O tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não houve acidente do trabalho, tendo em vista a ausência de relação de emprego, bem como eventual prestação de natureza previdenciária caberia a justiça competente, conforme se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls.292/299e):
Com efeito, nenhum benefício acidentário é devido à autora, senão vejamos.
O art. 18, § 1º da Lei de Benefícios disciplina que o auxílio- acidente é devido aos segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei, excluindo-se desse rol os autônomos, os empresários, os trabalhadores facultativos e os dependentes desses segurados, de modo que a despeito de seu vínculo obrigatório à Seguridade Social, a apelante, na condição de contribuinte individual, não têm direito à cobertura acidentária.
Colhe-se dos autos que, na data do acidente, a segurada exercia a atividade de serviços gerais para a Cooperativa dos Trabalhadores em Reciclagem de Morungaba, sem nenhuma relação de emprego, ou seja, ostentava a condição de trabalhadora autônoma, fato que por si o alija do rol de beneficiários da cobertura acidentária, de acordo com o texto legal citado. Os julgados que se seguem apontam nesta direção: Veja-se (...)
(...)
Portanto, ainda que à época do acidente a autora gozasse da condição de segurado da Previdência Social, no caso concreto, o infortúnio "in itinere" sofrido na ocupação de serviços gerais autônoma inviabiliza a concessão de benefício de cunho acidentário, no entanto, não afasta, como já dito, a possibilidade de requerer o amparo previdenciário por concessão administrativa ou judicial da Justiça competente, se preenchidos todos os requisitos.
Neste sentido, já decidiu esta Colenda Câmara Especializada:
Veja-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. MAL COLUNAR. SINISTRO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO ART. 15, INC. II DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE COBERTURA INFORTUNÍSTICA ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
ACIDENTE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO NÃO PROTEGIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A ocorrência de acidente durante o chamado período de graça, previsto no art. 15, inc. II da Lei n° 8.213/91, garante ao obreiro apenas amparo de natureza previdenciária, não fazendo nesse período jus a cobertura infortunística, que só indeniza acidentes típicos ocorridos no labor ou no trajeto.
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA SE DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PREJUDICADO O RECURSO DE OFÍCIO.
(Apelação nº 0001314-51.2010.8.26.0318; RelatorVALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO; J. 14.03.2017).
(...)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2023.
REGINA HELENA COSTA Relatora (REsp 2069897, Rel. Min Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 25/05/2023)
Portanto, no caso concreto, sendo a parte autora contribuinte individual à época do acidente (o que sequer foi controvertido no recurso), cumpre negar provimento ao recurso e manter a sentença que julgou improcedente o pedido.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, não tendo ocorrido o trabalho adicional previsto no § 11 do art. 85 do CPC (pois o INSS não apresentou contrarrazões), deixa-se de majorar os honorários advocatícios nesta instância.
III- DISPOSITIVO
Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da apelação e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes apelante e apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, “data no sistema”.