Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0008758-84.2016.4.01.3801/MG
APELADO: JOAO EDUARDO FALABELLA
ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG093253)
DESPACHO/DECISÃO
O autor/apelado, peticiona nos autos, alegando a existência de erro material na Ementa do acórdão, uma vez que nela constam informações alheias ao processo (processo 0008758-84.2016.4.01.3801/TRF6, evento 25, PET1)
De fato, o erro material está presente, pois a Ementa do acórdão apresenta dados que não guardam relação com o feito (processo 0008758-84.2016.4.01.3801/TRF6, evento 19, ACOR2)
A correção desse inequívoco erro material, por não possuir caráter decisório propriamente dito, pode ser realizada por este Relator, inclusive de ofício — nesse sentido, dispõe o art. 480, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, confira-se o REsp 1.151.982/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
Pelo exposto, retifico a Ementa do acórdão, que passa a conter a seguinte redação:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO DEVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMAS 810/STF E 905/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Antes da vigência da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.
2. Na hipótese de enquadramento em categoria profissional prevista pela legislação em vigor até 28/04/1995, não é necessária a efetiva comprovação da exposição a quaisquer agentes nocivos, havendo verdadeira presunção de exposição em razão das atividades desenvolvidas. Dessa forma, basta a comprovação de exercício de uma das profissões arroladas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que se dá por qualquer meio de prova e, em especial, pela anotação em CTPS
3. Nos períodos de 17/09/1974 a 17/09/1976 e 01/10/1976 a 23/07/1981 o exercício da atividade profissional de engenheiro de construção civil, a qual considera-se especial conforme código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, restou comprovado não só pelas anotações em CTPS, mas também pela apresentação do diploma de graduação, não tendo sido apresentado pelo INSS qualquer elemento hábil a ilidir a presunção de nocividade da atividade desempenhada.
4. Mantido o enquadramento especial dos períodos de 17/09/1974 a 17/09/1976 e 01/10/1976 a 23/07/1981, que convertidos em tempo comum, geraram acréscimo suficiente para a concessão do benefício de tempo de contribuição integral ao autor.
5. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
6. Aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ no tocante à correção monetária e juros de mora.
7. Apelação desprovida.
8. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal Grégore Moura
Relator