Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001256-60.2013.4.01.3814/MG
AUTOR: DANIEL TAVARES FORMIGA
ADVOGADO(A): IVAN TEMPONI (OAB MG133427)
ADVOGADO(A): PAULO DE CARVALHO (OAB MG071661)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a sentença foi anulada, cite-se o réu para propor acordo e/ou contestar no prazo legal, ocasião em que deverá apresentar cópia do procedimento administrativo objeto da lide e fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, planilha de “Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição” etc. (no caso de a parte ré ser o INSS), ou extratos e demais informações contratuais e informações externas (no caso de a parte ré ser a CEF, os Correios ou outra instituição federal).
Deverá(ão) o(s) réu(s) alegar(em), em contestação, conforme disposto no artigo 336 do CPC, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (art. 338 do CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar(em) com as despesas processuais e de indenizar(em) o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339 do CPC).
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Deverá a parte autora manter, obrigatoriamente, seu número de telefone, e-mail e endereço atualizados nestes autos. Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita predominantemente pelo sistema processual eletrônico.
Em tempo, com vistas a imprimir maior celeridade ao trâmite processual, caso ainda não tenha feito, manifeste-se a parte autora acerca da adesão à forma procedimental do Juízo 100% digital, conforme a Resolução CNJ nº 345/2020, ciente de que o silêncio será interpretado como aquiescência. Em caso positivo, providencie a Secretaria o respectivo registro no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ipatinga, data da assinatura.