Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002329-33.2023.4.06.3823/MG
AUTOR: AMANDA TOLEDO STANZIOLA
ADVOGADO(A): MARIO MOREIRA DA FONSECA (OAB MG051563)
AUTOR: MARIA SILVA TEMPONI
ADVOGADO(A): MARIO MOREIRA DA FONSECA (OAB MG051563)
DESPACHO/DECISÃO
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de habilitação realizado pelas filhas da falecida autora (evento 43, DOC1).
Intimado para se manifestar, o INSS não opôs a habilitação, requerendo que a habilitação se dê na forma e nos termos da lei processual civil, do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e, se for o caso, da lei civil, e assim seja decidido(a) o(a) o titular do crédito, ressaltando-se que a sua obrigação finda com o depósito dos valores requisitados, que equivale a pagamento (evento 52, DOC1).
DECIDO.
Ficou comprovado o falecimento da autora ELINEA APARECIDA SILVA em 25/11/2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos (evento 43, DOC2).
Destaco que apesar do caráter personalíssimo do benefício, os eventuais créditos decorrentes do direito da autora ao benefício transferem-se aos herdeiros, tornando-se legítimo o prosseguimento do feito com a habilitação requerida.
O art. 112 da Lei n. 8.213/91 estabelece que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Conforme se infere do referido artigo, os eventuais créditos devidos ao segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/911 e, somente não havendo nenhum deles, observa-se a linha sucessória estabelecida pela legislação civil (art. 1.829 do CC2).
Assim, inexistindo dependentes nos termos da legislação previdenciária, já que a falecida era divorciada, e considerando que as filhas da autora (evento 43, DOC6 e evento 43, DOC9) são seus sucessores nos termos da legislação civil (art. 1829, inciso I, do CC), HOMOLOGO A HABILITAÇÃO de AMANDA TOLEDO STANZIOLA e MARIA SILVA TEMPONI, nos termos do art. 691 do CPC/2015, ressalvando a possibilidade impugnação posterior por outro herdeiro, caso em que estes deverão devolver os valores recebidos até o trânsito em julgado da decisão que decidir a questão.
DETERMINO se proceda à retificação da autuação, substituindo a autora pelas sucessoras, ora habilitadas
Após, INTIMEM-SE os sucessores para promoverem o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos dos valores devidos no prazo de 15 dias.
Após, DÊ-SE vista à parte ré, que poderá impugná-los no prazo de 30 dias.
Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE RPV.
Efetuado o pagamento, e nada mais havendo a prover, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.
1. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
2. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.