Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008335-42.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008335-42.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: ADELSON ANTONIO ALVES PINTO
ADVOGADO(A): CAMILA FRANCO DO CARMO (OAB MG164354)
ADVOGADO(A): JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO (OAB MG120963)
ADVOGADO(A): IGOR TADEU LIMA BADARO (OAB MG168385)
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ADVOGADO(A): KAENZE CRISTINA GUADAGNIN SANTOS DE JESUS (OAB MG184623)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1083/STJ. ALTERAÇÃO DO TEMA 317/TNU. INSUFICIÊNCIA DE INDICAÇÃO GENÉRICA DE DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reexame de acórdão, em juízo de retratação, diante de alegada divergência em relação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1083).
2. O acórdão recorrido havia admitido a especialidade com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário que registra exposição a níveis médios superiores ao limite legal e indica técnica de aferição por “dosimetria”, sem demonstrar adoção de metodologia da NHO-01 da Fundacentro e/ou a NR-15.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a indicação genérica de “dosimetria” em Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para comprovar a metodologia adequada de aferição do agente nocivo ruído, no período posterior a 18/11/2003, conforme o Tema 1083/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ, no julgamento do Tema 1083, determinou que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve ser feita com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN) previsto na NHO-01 da Fundacentro.
5. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 174, reconheceu a validade das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou na NR-15 do Ministério do Trabalho, após 18/11/2003.
6. O Tema 317 da Turma Nacional de Uniformização foi alterado para se adequar ao entendimento do STJ, passando a estabelecer que a simples menção à “dose”, “dosímetro” ou “dosimetria” no PPP não comprova a observância das determinações da NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, sendo necessária referência expressa às referidas normas.
7. Tal exigência, contudo, aplica-se apenas aos períodos posteriores a 18/11/2003, não sendo exigível para períodos anteriores a 19/11/2003.
8. No caso concreto, o(s) Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) registra(m) nível médio de ruído superior ao limite de tolerância vigente à época e indica(m) apenas “dosimetria” como técnica de aferição, sem demonstrar a adoção dos parâmetros da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15.
9. Não consta dos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho correspondente ao(s) PPP(s) apresentado(s), tampouco foi produzida prova pericial apta a demonstrar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
10. A ausência de comprovação técnica idônea impede o reconhecimento da especialidade do período posterior a 18/11/2003 com base em presunção, sendo indispensável a complementação da prova.
11. A não oportunização à parte para especificação de provas configura cerceamento de defesa, o que justifica a anulação da sentença, de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Juízo de retratação exercido. Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada, de ofício, para reabertura da instrução processual e posterior prolação de nova sentença.
Tese de julgamento:
“1. A mera indicação de ‘dose’, ‘dosímetro’ ou ‘dosimetria’ em Perfil Profissiográfico Previdenciário é insuficiente para comprovar a adoção das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, a partir de 19/11/2003.
2. Para períodos anteriores a 19/11/2003, é suficiente a demonstração da exposição a nível médio de ruído acima dos limites legais.
3. A ausência de prova técnica adequada impõe a reabertura da instrução processual.
4. A não oportunização de produção probatória configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 1.013, §1º; CPC, arts. 281 e 283; CPC, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174); TNU, PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, julgar prejudicada a apelação do INSS e anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e posterior prolação de nova sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.