Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010900-13.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010900-13.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
APELANTE: JOSE PAULO CORREA
ADVOGADO(A): ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA (OAB MG084667)
ADVOGADO(A): CARINE JULIANA BORBA (OAB MG137311)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DESDE A SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL POR REAFIRMAÇÃO DA DER FUNDADO EM MESMO UTILIZADO COMO BASE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos, ao fundamento de que as alegações então apresentadas pela Autarquia configuravam inovação recursal. O embargante sustenta que o interesse recursal quanto ao reconhecimento do período de 14/02/2017 a 06/06/2017 como tempo especial somente surgiu com a reafirmação da DER e a prolação do acórdão. O embargado apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o INSS incorreu em inovação recursal ao alegar, nos embargos de declaração anteriormente opostos, matéria que já poderia ter sido suscitada na apelação, considerando que o reconhecimento do tempo especial no período de 14/02/2017 a 06/06/2017 teve por base documentação constante dos autos desde a fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A alegação do INSS de que o interesse recursal surgiu apenas com a prolação do acórdão não procede, uma vez que a sentença já havia reconhecido como especiais os períodos laborados na empresa Teksid do Brasil com base no mesmo PPP que fundamentou o reconhecimento do período de 14/02/2017 a 06/06/2017. Dessa forma, havia interesse recursal desde a interposição da apelação, sendo possível à Autarquia suscitar as questões posteriormente trazidas.
5. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. É incabível a oposição de embargos de declaração quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.