Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002894-46.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002894-46.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: JOSE DIONIZIO DA SILVA
ADVOGADO(A): RONALDO ARAUJO LEMOS (OAB MG092713)
ADVOGADO(A): JANETE DA SILVA SOARES (OAB MG163056)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1083/STJ. ALTERAÇÃO DO TEMA 317/TNU. INSUFICIÊNCIA DE INDICAÇÃO GENÉRICA DE DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reexame de acórdão, em juízo de retratação, diante de alegada divergência em relação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1083).
2. Apelação que visava a análise de tempo de serviço especial de período posterior a 18/11/2003 em razão de exposição a ruído. O acórdão recorrido havia admitido o enquadramento da atividade como especial com base em PPP(s) que indica(m), como técnica de aferição, apenas “dosimetria”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a indicação genérica de “dosimetria” em Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para comprovar a metodologia adequada de aferição do agente nocivo ruído, conforme o Tema 1083/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ, no julgamento do Tema 1083, determinou que, após 19/11/2003, a aferição do ruído deve ser feita com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN) previsto na NHO-01 da Fundacentro.
5. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 174, reconhe-ceu a validade das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou na NR-15 do Ministério do Trabalho.
6. O Tema 317 da Turma Nacional de Uniformização foi alterado para se adequar ao entendimento do STJ, passando a estabelecer que a simples menção à “dose”, “dosímetro” ou “dosimetria” no PPP não comprova a observância das determinações da NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, sendo necessária referência expressa às referidas normas.
7. No caso concreto, o(s) Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) relativo(s) a período posterior a 18/11/2003 indica(m) apenas “dosimetria” como técnica de aferição, sem demonstrar a adoção dos parâmetros da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15.
8. Não consta dos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho correspondente ao(s) PPP(s) apresentado(s), tampouco foi produzida prova pericial apta a demonstrar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
9. A ausência de comprovação técnica idônea impede o reconhecimento da especialidade com base em presunção, sendo indispensável a complementação da prova.
10. A parte autora foi intimada para especificar provas e manifestou desinteresse na produção probatória.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, firmou entendimento de que a ausência de prova do fato constitutivo do direito, em matéria previdenciária, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito. Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Juízo de retratação exercido. Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
“1. A mera indicação de ‘dose’, ‘dosímetro’ ou ‘dosimetria’ em Perfil Profissiográfico Previdenciário é insuficiente para comprovar a adoção das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15.
2. A alteração do Tema 317 da TNU alinhou-se ao Tema 1083 do STJ, exigindo referência expressa às normas técnicas de aferição do ruído.
3. A ausência de prova do fato constitutivo do direito em demandas previdenciárias autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação mediante apresentação de prova nova.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 86, parágrafo único; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.886.795/RS; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174); TNU, PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a inversão dos ônus sucumbenciais, na forma acima delineada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.