Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000384-10.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: ANGELA APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO(A): CRISTIAN JUNIO GONCALVES DE JESUS (OAB MG145143)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. CÔMPUTO PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 STJ. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). REAFIRMAÇÃO DER. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial os períodos de 18/06/1986 a 10/09/1991, 01/07/1993 a 20/07/1995 e 01/05/1998 a 30/09/2001, determinando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que a autora implementou o tempo mínimo necessário. O INSS sustenta: (i) ausência de habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo no período de 18/06/1986 a 10/09/1991; (ii) inexistência de LTCAT para o período de 01/05/1998 a 30/09/2001; (iii) inadequação da metodologia de aferição do ruído; (iv) impossibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial; e (v) ausência de indicação do tempo de contribuição e da Data de Início do Benefício (DIB).
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve exposição ao ruído de forma habitual e permanente no período de 18/06/1986 a 10/09/1991; (ii) analisar a necessidade de apresentação do LTCAT para o período de 01/05/1998 a 30/09/2001; (iii) avaliar a adequação da metodologia utilizada para aferição do ruído; (iv) definir se o período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado como tempo especial; e (v) fixar a Data de Início do Benefício (DIB).
III. Razões de decidir
3. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo foi reconhecida com base nas atividades desempenhadas, sendo desnecessário que o trabalhador estivesse exposto ao ruído máximo durante toda a jornada, bastando a exposição como parte rotineira de suas funções. O simples fato de o PPP não conter campo específico para tal informação não descaracteriza a especialidade.
4. O PPP apresentado para o período de 01/05/1998 a 30/09/2001 contém identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, inexistindo indícios de fraude. Assim, dispensa-se a apresentação do LTCAT, devendo o PPP ser considerado documento suficiente para comprovação do tempo de atividade especial.
5. Para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/03, não é necessário apontar a técnica de apuração do ruído, bastando que a intensidade média registrada seja superior ao limite de tolerância da época, o que pode ser comprovado por dosimetria, audiosímetro ou decibelímetro.
6. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial, conforme o entendimento do STJ no Tema 998, quando intercalado com atividade especial.
7. O fator de conversão aplicável para mulheres é 1,2, e não 1,4. Assim, o tempo especial deve ser convertido em comum pelo fator 1,2.
8. A autora completou 30 anos de tempo de contribuição em 03/05/2018. Como essa data é posterior à DER, mas anterior ao encerramento do processo administrativo, não se aplica a restrição fixada pelo STJ no Tema 995 quanto à reafirmação da DER. Assim, a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros devem ser fixados em 03/05/2018, com incidência de juros de mora a partir da citação.
9. Não cabe majoração dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, em respeito ao Tema 1059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação parcialmente provida para determinar a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,2 e fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 03/05/2018.
Tese de julgamento:
“1. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo podem ser reconhecidas mesmo que não constem expressamente no PPP, desde que demonstradas pelas atividades desempenhadas. 2. O PPP é documento suficiente para comprovação da especialidade do tempo de serviço, desde que contenha identificação do responsável técnico pelos registros ambientais.
3. A comprovação de exposição a intensidade média de ruído superior ao limite de tolerância é suficiente para comprovação de tempo especial em período anterior ao Decreto 4.882/2003.
4. O período de afastamento por auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial.
5. O fator de conversão para tempo comum deve ser de 1,2 para mulheres.
6. A reafirmação da DER para data anterior ao encerramento do processo administrativo é possível, não se aplicando a restrição do Tema 995 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11º; Decreto 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1759098/RS e REsp 1723181/RS (Tema 998); STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, determinando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,2 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com Data de Início do Benefício (DIB) e termo inicial dos efeitos financeiros em 03/05/2018, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2025.