Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0030815-33.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: NOEMI SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723)
EMENTA
Previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por idade rural. Comprovação da atividade rural. Prova documental e testemunhal. Termo inicial do benefício. Juros e correção monetária.
I. Caso em exame
1. Ação ajuizada por segurada especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício. O INSS interpôs apelação alegando ausência de comprovação do labor rural e requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, na citação. A parte autora também recorreu, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação de juros e correção monetária conforme entendimento do STF e do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar:
(i) se a parte autora demonstrou o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido na legislação previdenciária;
(ii) se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na citação;
(iii) se os juros e correção monetária devem observar os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ;
(iv) se há fundamento para a majoração dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A comprovação da atividade rural pode ocorrer por prova documental plena ou início razoável de prova material corroborada por testemunhos. No caso, a parte autora apresentou documentos hábeis a configurar início de prova material, incluindo certidão de casamento em que seu esposo é qualificado como lavrador, carteira de sindicato rural e contrato de parceria agrícola. O conjunto probatório foi reforçado por testemunhos coerentes e uníssonos, aptos a demonstrar o exercício do labor rural.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 23/12/2013, conforme entendimento consolidado do STJ de que, na ausência de requerimento administrativo prévio, o benefício é devido a partir da citação válida do INSS.
5. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, considerando-se a taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021.
6. O pedido de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação não merece acolhimento, pois a causa não apresenta complexidade que justifique a majoração.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar a aplicação dos juros e correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data do início do benefício na data da citação, em 23/12/2013.
Tese de julgamento: “1. A comprovação do labor rural pode ser feita por início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O termo inicial do benefício, na ausência de requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação. 3. Os juros e correção monetária devem observar o disposto nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei n. 8.213/91, arts. 48, § 1º, e 142; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F; EC n. 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, AgRg no REsp 1073730/CE; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação da parte Autora e dou-lhe parcial provimento quanto aos juros e correção monetária e, para conhecer da Apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento para fixar a data do início do benefício DIB em 23/12/2013 (data da citação), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2025.