Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001561-86.2019.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000065-78.2018.8.13.0344/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: IZILDINHA ROSA DE LIMA DE FREITAS
ADVOGADO(A): ELEUSA MARIA QUEIROZ SANTOS (OAB MG093648)
ADVOGADO(A): JOSIANE MARIA DE ANDRADE CARNEIRO LEAO (OAB MG096135)
EMENTA
Direito Previdenciário. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Tema Repetitivo 629 do STJ. Ausência de prova material. Extinção do processo sem resolução de mérito.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sob o argumento de que teria havido contradição no julgado, por não observar o entendimento consolidado no Tema 629 do STJ. Sustenta a embargante que, reconhecida a ausência de prova material, o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito. Requereu o provimento dos embargos com efeitos modificativos para que se extinga o processo sem apreciação do mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a ausência de início de prova material da atividade rural alegada, deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema Repetitivo 629 do STJ, implicando a extinção do feito sem julgamento do mérito.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. No caso concreto, constatou-se contradição no acórdão anterior, que analisou o mérito da ação previdenciária, apesar de reconhecer a ausência de documentos que configurassem início de prova material da atividade rural.
5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 629, determina que a ausência de conteúdo probatório eficaz acarreta a carência de pressuposto processual, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, com possibilidade de propositura de nova ação.
6. Considerando o efeito devolutivo do recurso de apelação e o teor da decisão, impõe-se a aplicação do entendimento vinculante do STJ para extinguir o feito sem resolução de mérito.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para alterar o acórdão e declarar extinto o processo sem julgamento do mérito.
Tese de julgamento:
“1. Constatada contradição no acórdão que reconhece a ausência de prova material, mas analisa o mérito da ação previdenciária, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. 2. Aplicando-se o Tema Repetitivo 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com possibilidade de propositura de nova ação.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 267, IV, 268 e 1.013, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 12.06.2013 (Tema 629); STJ, Edcl no AgRf no REsp 834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 20.11.2015; STJ, Edcl no MS 14958/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 01.10.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração da parte autora para sanar a contradição apontada, concedendo efeitos infringentes ao embargos para alterar a parte dispositiva do acórdão vergastado, dando parcial provimento à Apelação da parta autora, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2025.