Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002401-96.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: EDITE PENHA VIEIRA
ADVOGADO(A): DANIELA DIAS DE LIMAS (OAB MG143170)
ADVOGADO(A): FREDERICO MACHADO ALVES (OAB MG134649)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de comprovação do cumprimento da carência exigida da atividade rural em regime de economia familiar.
2. A ação busca o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, previsto nos artigos 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material suficiente para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido pela legislação previdenciária.
III. Razões de decidir
4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige, além do cumprimento do requisito etário, início de prova material da atividade rural exercida, conforme preceitua a Lei nº 8.213/1991.
5. Embora a parte autora tenha apresentado documentos que poderiam ser considerados como início de prova material – certidão de casamento na qual consta a profissão do marido como lavrador, vínculo laboral em CTPS, carteira do STF de Águas Vermelhas/MG e comprovantes de contribuição sindical –, tais documentos não abrangem todo o período de carência necessário para a concessão do benefício.
6. A certidão de casamento é extemporânea ao período de carência e, conforme entrevista administrativa realizada em 2011, o marido da autora declarou que ela não exercia atividade rural, mas permanecia na cidade cuidando dos afazeres domésticos.
6. Diante da insuficiência de provas, não restou comprovado o requisito da carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2. A inexistência de prova suficiente do exercício da atividade rural pelo período exigido de carência inviabiliza a concessão do benefício.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 1º, e 142.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.08.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos temos da fundamentação supra, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2025.