Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000174-13.2012.4.01.3819.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:WERLINGTON DIEGO DE SOUSA FRAIDEWOKS SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Trata-se de execução fiscal proposta pelo AGÊNCIA NACIONAL DE TELECO MUNICAÇÕES (ANATEL) em face de WERLINGTON DIEGO DE SOUSA FRAIDEWOKS. O executado foi citado em certidão id 1302327859 - Pág. 33, não tendo sido encontrados, pelo Oficial de Justiça, bens passíveis de penhora (id 1302327859 - Pág. 34). Frustradas as tentativas de localização de bens do devedor, a exequente, em petição id 1302327859 - Pág. 61, requereu a suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei nº 6830/80, tendo o feito sido suspenso em id 1302327859 - Pág. 63. Determinada a intimação da exequente para informar se houve alguma hipótese de interrupção ou suspensão da prescrição (id 1334333882), a ANATEL, em petição id 1342387873, noticiou a não identificação de causa interruptiva de prescrição intercorrente da execução fiscal. É o relatório necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO: Quanto ao tema da prescrição intercorrente na execução fiscal, esta encontra disciplina no artigo 40 da Lei 6.830/80, que assim dispõe: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No que tange à questão da previsão do caput do artigo supracitado referente ao que seira “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”, cumpre transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no RESp. 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 (ART. 543-C, DO CPC⁄1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830⁄80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830⁄80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830⁄80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314⁄STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118⁄2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118⁄2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC⁄73, correspondente ao art. 278 do CPC⁄2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973). (REsp n. 1.340.553⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12⁄9⁄2018, DJe 16⁄10⁄2018.) Como visto, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, haverá a suspensão do processo por 1 (um) ano, o qual se inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública da não localização do executado ou de não encontrados bens deste: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ISSQN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DE UM ANO. PRAZO DE CINCO ANOS. DECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I. No processo de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente dos créditos tributários e não-tributários deverá ser declarada se observadas as seguintes condições: o prazo de suspensão de um ano tem início, automaticamente, na data da ciência inequívoca da Fazenda Pública da i) não localização do devedor ou ii) não localização de bens penhoráveis; sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar a suspensão da execução. Findo esse prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. II. Iniciado o cômputo, o prazo da suspensão ou da prescrição só será considerado interrompido em caso de efetiva penhora ou efetiva citação do devedor (ainda que por edital), não bastando para esse fim o mero peticionamento da Fazenda Pública requerendo a realização de diligências, salvo quando estas forem eficazes, hipótese em que será considera interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, a data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. III. Em sendo o princípio do impulso oficial relativo, o despacho do juiz não tem o condão de estabelecer o início da contagem da suspensão do processo executivo e da prescrição intercorrente, mas sim a ciência do Exequente da ausência de citação do devedor ou da localização de bens penhoráveis. Seguindo esse raciocínio, a circunstância de a suspensão da execução fiscal não ter sido determinada pelo Magistrado, não inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Resta configurada a prescrição intercorrente, quando verificado o decurso do prazo total de mais 08 (oito) anos a contar, no caso, da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens do executado. (TJ-MG - AI: 10024107003022001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 01/03/0020, Data de Publicação: 03/03/2020) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 40 DA LEF). DESPACHO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo INMETRO em face de sentença que, em razão da prescrição intercorrente, extinguiu a presente execução fiscal (art. 487, II, c/c o § 1º do art. 332 do CPC). 2. O STJ, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS, decidiu que o prazo de um ano de suspensão do feito executivo tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo certo que o prazo de suspensão do curso da execução e de arquivamento correm sem solução de continuidade, independentemente do despacho determinando o arquivamento provisório (Temas 566 e 567) 3. Mesmo diante da ciência do INMETRO acerca da não localização de bens do devedor, em 19/10/2007, o Magistrado do 1º grau não declarou a suspensão da execução (art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80). Conforme o apelante, tal circunstância impediria o início do prazo de suspensão de um ano, que antecede o prazo prescricional. 4. A discussão acerca da necessidade de constar expressamente no ato judicial a suspensão do feito executivo foi amplamente debatida quando do julgamento do paradigma REsp 1.340.553/RS. Ao final, prevaleceu o entendimento do Relator, Ministro Marco Campbell Marques, no sentido de que é dever do Magistrado declarar o início do prazo de suspensão de um ano no primeiro momento em que constatar que não foram encontrados bens, mas a ausência dessa declaração não impede o fluxo dos prazos; logo, a compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40 da LEF somente teria início mediante determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 5. Na hipótese, desde a ciência do INMETRO acerca da não localização de bens do devedor, em 19/10/2007, começou a correr o prazo de suspensão da execução fiscal, seguido do prazo prescricional. Nesse cenário, quando proferida a sentença extintiva, em 21/09/2020, há muito configurada a prescrição intercorrente. 6. Apelação improvida. nab (TRF-5 - Ap: 00014230920058200124, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 17/08/2021, 4ª TURMA) Assim, considerando que desde a manifestação id 1302327859 - Pág. 61, datada de 10/12/2013, a exequente já tinha plena ciência da não localização de bens do devedor, a partir da referida data começou a correr o início da contagem da suspensão do processo executivo e da prescrição intercorrente. Desse modo, e não tendo o exequente apontado qualquer hipótese de suspensão da prescrição intercorrente, vislumbro que decorreu prazo superior a 06 anos (prazo de um ano da suspensão mais prazo quinquenal da prescrição intercorrente) desde 10 de dezembro de 2013 até a presente data, devendo, pois, ser reconhecida a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 c/c artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais. P.R.I. Manhuaçu, data e hora do sistema. LUCÍLIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS JUIZ FEDERAL