Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1026859-53.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: MAURICIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): FREDERICO GUILHERME SILVA (OAB MG207351)
ADVOGADO(A): TATIANA MARQUES DA SILVA (OAB MG181616)
EMENTA
Direito Previdenciário. Remessa necessária e apelação. Mandado de segurança. Multa por descumprimento de ordem judicial. Ausência de recalcitrância.
I. Caso em exame
1.Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora apreciasse o requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária de R$200,00.
2.No curso do processo, o INSS analisou o requerimento e deferiu o benefício de aposentadoria por idade urbana na via administrativa.
II. Questão em discussão
3.A controvérsia consiste em determinar se a multa fixada na sentença deve ser afastada, considerando que a ordem judicial foi cumprida pela autarquia previdenciária.
III. Razões de decidir
4.Nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial exige a comprovação de recusa manifesta da parte em cumprir a ordem, não sendo possível sua incidência automática (AC 1016856-32.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli, Primeira Turma, julgado em 15/03/2023; AC 1000394-11.2018.4.01.3810, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe Santos, Segunda Turma, julgado em 27/04/2023).
5.No caso, não houve recalcitrância do INSS, pois a autarquia analisou o requerimento administrativo, cumprindo a decisão judicial. Diante da ausência de descumprimento, impõe-se a exclusão da multa arbitrada na sentença.
IV. Dispositivo e tese
Apelação e remessa necessária providas para afastar a multa imposta na sentença.
Tese de julgamento: "1. A imposição de multa por descumprimento de decisão judicial exige a comprovação de recusa injustificada no cumprimento da ordem. 2. O cumprimento da decisão pelo INSS impede a incidência da multa."
Jurisprudência relevante citada: TRF 6ª Região, AC 1016856-32.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli, Primeira Turma, julgado em 15/03/2023; TRF 6ª Região, AC 1000394-11.2018.4.01.3810, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe Santos, Segunda Turma, julgado em 27/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária para afastar a multa cominada pelo juízo de origem. Sem custas. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2025.