Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001633-44.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001633-44.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: CELSO TITO MORAIS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE E INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Celso Tito Morais contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS, admitindo a possibilidade de cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos pelo autor em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, limitando os descontos a 30% do valor do benefício, com fundamento no Tema 692 do STJ. O embargante alegou omissão quanto à existência de ação revisional superveniente, à inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao caso concreto, e à possibilidade de fixação de percentual de desconto inferior ao teto de 30%, com fundamento no Tema 1.009/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos seguintes pontos: (i) se o acórdão deixou de considerar fato superveniente, qual seja, a propositura de ação revisional com potencial impacto no mérito da presente demanda; (ii) se a decisão embargada aplicou indevidamente o Tema 692 do STJ, tendo em vista que os valores recebidos decorreriam de sentença em mandado de segurança e não de tutela provisória posteriormente revogada; e
(iii) se o acórdão foi omisso ao deixar de fixar percentual inferior ao limite de 30% para descontos em benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração foram conhecidos.
4. Inexistem os vícios apontados. A alegação de fato superveniente — existência de ação revisional — não foi suscitada no recurso de apelação e tampouco ensejou pedido de suspensão processual, tratando-se de fato novo que não pode ser conhecido em sede de embargos de declaração.
5. Quanto à alegação de inaplicabilidade do Tema 692/STJ, o acórdão enfrentou a matéria com base nos autos e fundamentação adequada, assentando a devolução de valores recebidos indevidamente em decorrência de decisão posteriormente reformada.
6. A fixação do limite de 30% como teto para descontos está em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 692. A possibilidade de redução desse percentual poderá ser objeto de análise na fase de cumprimento de sentença, conforme as peculiaridades do caso e a capacidade econômica do beneficiário.
7. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada. Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o recurso deve ser rejeitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios objetivos nela existentes. 2. A existência de demanda revisional superveniente não arguida anteriormente não configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. A aplicação do Tema 692 do STJ é adequada quando há revogação de decisão que ensejou pagamento de benefício. 4. A fixação de percentual de desconto inferior a 30% poderá ser discutida na fase de cumprimento de sentença, conforme a situação concreta do beneficiário."
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 313, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2025.