Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1001552-60.2023.4.06.3819/MG
EXEQUENTE: IRINEU MARTINS JULIAO
ADVOGADO(A): RENATA PINHEIRO DE PINHO (OAB MG239510)
ADVOGADO(A): CINTHIA APARECIDA BRAGA PINHEIRO DE PINHO (OAB MG080427B)
ADVOGADO(A): LUCELIA BOTELHO PAIVA (OAB MG149832)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face do INSS, objetivando o recebimento das diferenças retroativas ao reconhecimento do benefício por incapacidade implantado.
A sentença determinou o concessão do benefício desde 08/03/2017, teendo a instãncia recursal reconhecido a prescrição das parcelas anteriores a 23/03/2018 e fixado os critérios de correção monetária e o juros de mora conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Regularmente intimada, a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Em reposta, a exequente impugnou os argumentos da autarquia, sustentado a regularidade dos cálculos, residindo a divergência exclusivamente no termo inicial dos juros moratórios.
Decido.
A impugnação apresentada pelo INSS não merece acolhimento.
Da análise dos cálculos juntados pelas partes, verifica-se que ambos observaram os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – edição 2022, inclusive quanto à aplicação da taxa SELIC após dezembro de 2021. A controvérsia restringe-se, essencialmente, ao termo inicial dos juros moratórios.
No ponto, assiste razão à parte exequente.
Conforme se extrai dos autos, a citação válida do INSS ocorreu em 29/03/2023, razão pela qual correta a incidência dos juros moratórios a partir do mês subsequente, conforme adotado nos cálculos do evento 58.
A propósito, o art. 405 do Código Civil dispõe que os juros de mora contam-se desde a constituição em mora, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nas ações previdenciárias, tal marco ocorre com a citação válida, nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça:
“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.”
Por outro lado, o INSS não apresentou justificativa técnica ou jurídica idônea para adoção do termo inicial apenas em 07/2023, limitando-se a alegação genérica de excesso de execução.
Desse modo, não evidenciado qualquer excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente, impõe-se a rejeição integral da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 58, determinando o prosseguimento da execução pelos valores ali indicados.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor do execesso alegado, nos termos do art. 85, §§1º e 7º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, expeçam-se os respectivos RPV/Precatórios.
Defiro o decote dos honorários contratuais, condicionado a juntada do respectivo contrato, limitado a 30%.( trinta por cento) sobre valor devido à parte autora na requisição de pagamento.
Sem oposição, migrem-se.
Manhuaçu, data do registro.