Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1104126-24.2023.4.06.3800/MG
APELANTE: EDIRLAYNE VITORIA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARC ANTONIO BATISTA (OAB MG101796)
ADVOGADO(A): RAFAELA NEVES DRUMOND PONGELUPPI (OAB MG227169)
APELANTE: EDUARDO LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARC ANTONIO BATISTA (OAB MG101796)
ADVOGADO(A): RAFAELA NEVES DRUMOND PONGELUPPI (OAB MG227169)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, art. 371 do CPC e art. 5º, LV, da CF, ao argumento de que o acórdão exigiu prova formal do desemprego involuntário para prorrogação do período de graça e indeferiu a produção de prova testemunhal. Afirma que o CNIS e a prova testemunhal seriam suficientes para demonstrar o desemprego da segurada e a manutenção da qualidade de segurada para fins de pensão por morte.
É o relatório. Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso excepcional afetado à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STJ 1360 - Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 1.030, III, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).