Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0021605-29.2013.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: JOSE DE BRITO PRIMO
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO (OAB DF008130)
APELANTE: MAURO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO (OAB DF008130)
APELANTE: RAIMUNDO CARMO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO (OAB DF008130)
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DO CARMO AMORIM
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO (OAB DF008130)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PORTARIA Nº 1.104/GM3. TEMA 839 DO STF. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto por beneficiários de anistia política contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em apelação cível. A decisão agravada manteve a validade da revisão administrativa dos atos concessivos de anistia com fundamento no Tema 839 da Repercussão Geral do STF, afastando a tese de perseguição política nos licenciamentos dos agravantes, ex-cabos da Aeronáutica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 839 da Repercussão Geral do STF, que admite a revisão de anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com base na Portaria nº 1.104/GM3/64, na ausência de motivação exclusivamente política; (ii) estabelecer se os agravantes produziram prova suficiente para demonstrar que seus licenciamentos decorreram de atos de exceção motivados politicamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A parte agravante sustenta, de forma contraditória, que a Portaria nº 1.104/GM3/64 não fundamenta suas anistias, embora tenha expressamente reconhecido essa relação em diversos momentos processuais, violando o princípio da boa-fé objetiva e incorrendo em comportamento vedado pelo venire contra factum proprium.
A jurisprudência do STJ rechaça condutas processuais contraditórias, impedindo a adoção de teses incompatíveis com atos anteriormente praticados no mesmo processo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 817.338 (Tema 839), fixou a possibilidade de revisão administrativa de anistias concedidas com base na Portaria nº 1.104/GM3/64, desde que ausente prova de motivação exclusivamente política, respeitado o devido processo legal.
Não foi produzida, nos autos, prova documental individualizada ou testemunhal que comprove a existência de perseguição política nos licenciamentos dos agravantes, sendo insuficiente a mera existência da portaria concessiva de anistia ou documentos genéricos.
Em conformidade com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbia aos agravantes, que não lograram demonstrar o nexo entre seus licenciamentos e atos de natureza política.
A revisão administrativa das anistias é legítima à luz do entendimento do STF, não incidindo a decadência prevista no art. 54, §2º, da Lei nº 9.784/99, quando constatada a inexistência de motivação política.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É aplicável o Tema 839 do STF aos casos de anistia concedida com fundamento na Portaria nº 1.104/GM3/64, exigindo-se a demonstração concreta de motivação exclusivamente política.
A ausência de prova individualizada de perseguição política autoriza a revisão administrativa da anistia, nos termos do art. 8º do ADCT e da jurisprudência do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º do ADCT; CPC, arts. 5º e 373, I; Lei nº 9.784/99, art. 54, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 16.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.536.002/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.423.648/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2025.