Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6001132-10.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0450803-21.2009.8.13.0372/MG
AGRAVANTE: CIA SIDERURGICA LAGOA DA PRATA
ADVOGADO(A): FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB MG063291)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIA SIDERURGICA LAGOA DA PRATA em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 04508032120098130372, na qual o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da prescrição intercorrente no feito.
A agravante, inicialmente, pede o deferimento da assistência judiciária gratuita em razão de não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Intimada a apresentar documentação de comprovação de sua hipossuficiência, juntou aos autos apenas a manifestação de evento 9.1.
É o relatório do necessário.
O benefício da justiça gratuita visa a possibilitar o acesso ao Judiciário de pessoas que se encontrem em condição de hipossuficiência econômico-financeira comprovada.
Para tanto, no caso de pessoas jurídicas, a parte deve comprovar a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas. Não há que se falar em presunção da alegação, conforme se depreende da Sumula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
O julgador poderá, assim, indeferir o benefício quando a prova da hipossuficiência não for realizada e houver nos autos elementos que indiquem ter o requerente condição de suportar os ônus da sucumbência. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, publicado no DJ de 17/02/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publicado no DJ de 23/05/2019; TRF 1ª Região, AI 0044531-16.2017.4.01.0000, Segunda Turma, Desembargador Federal César Jatahy, publicado no PJe de 10/02/2022).
Embora a agravante afirme sua hipossuficiência para arcar com os ônus da demanda judicial não colacionou qualquer documento que comprove suas alegações, apenas argumentando que enfrenta diversas outras execuções fiscais, estando sem movimentação financeira e fluxo de caixa, aduzindo ser pública sua penúria, sendo que, como pessoa jurídica, recai sobre ela o ônus da comprovação de sua hipossuficiência.
No ponto, em que pese a existência de diversos processos judiciais, inclusive, execuções fiscais em face da ora agravante, não é possível, ante a ausência de documentação conferir concretamente sua situação contábil ou a ausência de movimentação financeira.
Destaca-se que tais documentos poderiam ter sido prontamente apresentados, visto que pertencem à própria agravante.
Nesses termos, entendo como não demonstrada a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, nos termos do art. 98 CPC, motivo pelo qual indefiro à agravante a assistência judiciária gratuita requerida.
Transcorrido o prazo recursal desta decisão, a agravante deverá efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.