Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA EMBARGOS DE DECLARÇÃO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NAS APELAÇÕES. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. 1. O INSS opôs Embargos de Declaração para desafiar o acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, sustentando que há nulidade de todos os atos decisórios aqui proferidos, nos termos do art. 113 do CPC, pois o juízo estadual da 3ª Vara de Teófilo Otoni reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal; houve incorreta referência às provas acerca das atividades desenvolvidas pelo autor e do enquadramento especial pelo ruído, sem que houvesse manifestação acerca da inviabilidade do uso de prova pericial produzida em reclamação trabalhista, da qual a autarquia não participou, fls. 578/579. 2. Não vinga a pretensão da autarquia de anular a sentença exarada em 06/07/2010 e os atos decisórios, pois o processo tramitou regularmente perante a 3ª Vara da Justiça Estadual da Comarca de Teófilo Otoni, nos termos assegurados pelo art. 109, § 3º, da CF. 3. O processo somente foi remetido à Justiça Federal após a instalação da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni, o que ocorreu em 10/12/2010, nos termos da PORTARIA/PRESI/CENAG TRF1 436, de 10/11/2010, quando o juízo estadual deixou de ser competente para o processamento do feito, não se justificando a anulação de decisões exaradas anteriormente por quem de direito. 4. Por outro lado, o voto condutor do acórdão efetivamente incorre em erro material, ao fazer menção a informações sobre o benefício previdenciário diverso daquele titulado pelo segurado, além de omitir o enfrentamento dos argumentos apresentados pelas partes em suas peças recursais. 5. Não merece guarida o pedido de tutela de urgência. Por ocasião do ajuizamento da causa (2007), a renda da aposentadoria do autor alcançava R$2.031,63, ou seja, mais de cinco salários-mínimos (R$380,00), o que é suficiente para a sua manutenção digna durante a tramitação do processo. 6. A aposentadoria do autor foi concedida a partir de 18/01/1995, ao passo que o ajuizamento do processo revisional ocorreu em 13/07/2007, fls. 211, de sorte que não transcorreram os dez anos necessários à configuração da decadência, que iniciou seu curso em 01/08/1997. 7. Para fins de quantificação da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o § 1º do art. 21 da Lei 8.880, de 27/05/1994, determina que: “os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com as alterações da Lei nº 8.542/92, e depois convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994” 8. A locução “até o mês de fevereiro de 1994” não exclui o IRSM de fevereiro/1994, 39,67%, da correção monetária incidente sobre os salários-de-contribuição. Ao revés, esse índice deve integrar o respectivo cálculo, metodologia que se afina com a prescrição da parte final do próprio art. 21, § 1º, da Lei 8.880/94, que impõe a conversão dos valores em URV no dia 28/02/1994, e não no dia 01/02/1994. Essa a diretriz que concretiza o mandamento do art. 202 da Constituição Federal, cuja redação original, então vigente, impunha a correção monetária plena, “mês a mês”, dos salários-de-contribuição. 9. Entretanto devem ser descontados os valores recebidos parceladamente pelo autor por força da adesão à transação proposta pela MP 201/2004, posteriormente convertida na Lei 10.999/2004, o que foi sinalizado pelos documentos de fls. 36, 40 e 41. 10. “É firme neste Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a norma contida no caput do art. 202, na sua redação original, não é autoaplicável. Legítima, portanto, a limitação imposta ao salário de benefício, conforme o teor do § 2º do art. 29 combinado com o art. 33 da Lei 8.213/1991” (AI n. 753.524-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 29.11.2010). 11. O mesmo se diga da questão relativa à majoração dos salários-de-contribuição, que alcançaram o valor máximo previsto na legislação de regência no período básico de cálculo da aposentadoria de 01/1992 ($923.262,76) a 12/1994 ($582,86), fls. 35, de sorte que qualquer acréscimo decorrente do cumprimento de condenações proferidas pela Justiça do Trabalho é incapaz de afetar positivamente os salários-de-contribuição. 12. Não há norma que autorize o segurado a recolher contribuições calculadas sobre a totalidade de sua remuneração, independentemente do limite máximo previsto para os salários-de-contribuição, o que se mostra em confronto com o § 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991, segundo o qual existe um teto para a contribuição dos segurados. 13. A CTPS revela que o autor prestou serviços para TELEMIG de 01/12/1977 a 09/02/1995, inclusive nas funções de Técnico de Telecomunicações II e III a partir de 01/01/1988, fls. 59. 14. Essa ocupação não se encontra listada no item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964, nem no Decreto 83.080/1979, que regulamentaram o enquadramento especial no período anterior ao advento da Lei 9.032/1995, pois somente estão qualificados como perigosas as atividades em que há comprovadamente exposição a tensão superior a 250 Volts. 15. Entretanto, nenhuma das decisões judiciais e dos laudos periciais aqui reunidos diz respeito ao autor, fls. 69/106 e 287/446, o que os torna imprestáveis para demonstrar a alardeada periculosidade em relação ao trabalho desenvolvido pelo segurado. 16. Nem mesmo se presta a esse fim o laudo técnico produzido no bojo da reclamação trabalhista movida pelo SINTTEL contra a TELEMIG, que somente reconheceu o exercício de atividade perigosa por alguns dos quarenta e dois técnicos de telecomunicações ali substituídos, pois parcela significativa dos empregados não desenvolviam suas atividades com exposição à alta-tensão, não sendo demais registrar que dentre os excluídos pelo vistor se encontra justamente Geraldo Ferreira de Pinho, fls. 328, que posteriormente prestou depoimento nos presentes autos, fls. 460. 17. O autor não anexou qualquer formulário expedido pela empregadora ou suas sucessoras para comprovar a exposição à tensão superior a 250 Volts, nem produziu laudo técnico elaborado por profissional de segurança do trabalho que tenha qualificado suas atividades como perigosas, o que obsta o enquadramento especial aqui almejado. 18. O depoimento de duas testemunhas – uma das quais sequer fazia jus à periculosidade, segundo a conclusão do perito judicial trabalhista, fls. 328 – é incapaz de viabilizar o reconhecimento judicial da periculosidade, ou melhor, da exposição habitual à tensão superior a 250 Volts, na forma exigida pelo item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964. 19. Sem o enquadramento especial do período de trabalho na TELEMIG, não há como acolher a pretensão de majorar os trinta e três anos, nove meses e treze dias de serviço reconhecidos administrativamente, fls. 227, e, pois, transformar a aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por tempo de contribuição. 20. Os juros de mora devem ser contados com base nos seguintes percentuais mensais: a) 1%, de forma simples, a partir da citação e até junho/2009 (por analogia aos aplicáveis às verbas alimentares, nos termos do Decreto 2.322/1987, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ERESP 58.337/SP); b) equivalentes aos aplicados aos depósitos em poupança a partir da Lei 11.960/2009. 21. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal, nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça, mas não deve ser aplicada a Taxa Referencial, que foi afastada pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 267/2013. 22. A admissibilidade da cominação de multa contra a Fazenda Pública está condicionada ao descumprimento da deliberação judicial, o que ainda não ocorreu no caso sob exame. 23. Diante da sucumbência majoritária, o autor deve arcar com os honorários em favor da autarquia, que ficam estimados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto litigar sob o pálio da justiça gratuita. 24. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos e retificado o erro material, a fim de incluir no acórdão os fundamentos acima, dar parcial provimento à apelação do autor, para definir os critérios de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para limitar a condenação da autarquia à revisão da aposentadoria, mediante aplicação do IRSM de 02/1994, 39,67%, na atualização monetária dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas não alcançadas pela prescrição quinquenal; devem ser compensados os pagamentos realizados administrativamente ao mesmo título. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração e RETIFICAR ERRO MATERIAL, nos termos do voto do relator. Brasília, 29 de novembro de 2021. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA RELATOR CONVOCADO