Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000519-08.2020.4.01.3810/MG
AUTOR: ELISA MARIA INACIA DA SILVA
ADVOGADO(A): NATHALIA PERRONI EL SAMAN (OAB MG192150)
ADVOGADO(A): CAMILLA SILVA ARAUJO (OAB MG202341)
ADVOGADO(A): BRUNA CARNEIRO DE PAULA SANTOS (OAB MG092662)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação previdenciária em que o INSS postula a cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos em decorrência do cumprimento de tutela antecipada concedida e posteriormente revogada no rito dos Juizados Especiais Federais.
É o relatório. Decido.
Analisando detidamante o tema, entendo que o pedido não comporta acolhimento.
De início, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 692 (REsp 1.401.560/MT), firmou a tese de que "a revogação da tutela antecipada, por decisão de mérito desfavorável ao segurado, impõe a restituição dos valores recebidos, desde que comprovada a má-fé, ressalvada a possibilidade de devolução sem essa demonstração quando houver expressa previsão legal".
Ocorre que o julgamento originário do Tema 692 ocorreu no rito comum ordinário, cuja dinâmica processual difere significativamente daquela observada nos Juizados Especiais Federais, marcados por seus princípios orientadores de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei 10.259/2001).
Em sede de embargos de declaração opostos pelo INSS no REsp 1.401.560, o STJ, de fato, procedeu ao aditamento da tese firmada, para assentar que a restituição dos valores pagos por força de tutela revogada pode ser pleiteada nos próprios autos, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. No entanto, o mesmo acórdão rechaçou expressamente o pedido do INSS para que constasse, na tese, a possibilidade de cobrança direta “inclusive nos Juizados Especiais Federais”, mantendo a distinção entre os regimes procedimentais.
Portanto, a tese do Tema 692, com o aditamento promovido pelos embargos, não se impõe aos Juizados Especiais, razão pela qual não autoriza, de forma automática, a cobrança dos valores pagos por força de tutela revogada nos próprios autos da ação originária.
Ressalte-se, ademais, que o indeferimento da cobrança nestes autos não implica obstáculo intransponível ao exercício do direito de regresso eventualmente pretendido pelo INSS.
Isto porque a forma de cobrança dos valores pelo INSS está expressamente prevista no art. 115, §3º da Lei nº 8.213/91, cuja vigência somente poderia ser obstada por declaração de inconstitucionalidade, pelo órgão especial dos tribunais ou pelo próprio STF, o que, até o presente momento, não ocorreu.
Nesse contexto, permitir a execução reversa nos próprios autos colide com a lógica dos Juizados Especiais, que vedam, inclusive, a reconvenção (art. 10 da Lei 9.099/95), e cuja estrutura é voltada à simplicidade e à rápida resolução de litígios, incompatível com a instauração de um incidente executivo de natureza complexa, como seria a cobrança de valores pagos a título de tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do INSS para cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos em decorrência da tutela antecipada revogada.
Após a intimação das partes, arquivem-se.
Pouso Alegre, na data da assinatura.