Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0001359-52.2017.4.01.3806/MG
RÉU: RICARDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA ALMEIDA ROCHA (OAB MG125174)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do réu, imputando-lhe a conduta descrita no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP.
Julgado improcedente o pedido formulado na denúncia e absolvido o réu, a absolvição foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região por ocasião da análise do recurso de apelação apresentado pelo MPF.
O MPF apresentou manifestação no Evento 126 - PARECER 1 pugnando pela aplicação da pena de perdimento dos bens apreendidos.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO
Conforme se observa nos autos, foram apreendidos os bens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão (evento 84, VOL2, p. 45), consistindo em:
01) 01 (uma) capa de moto de cor vermelha com a inscrição XBR;
02) 02 (dois) retrovisores de moto, de cor preta;
03) 01 (uma) placa de moto HED-9451, de São Gotardo/MG;
04) R$117,00 (cento e dezessete reais), aproximadamente, em moedas, conforme relatado no BO apresentado pela PM e que seriam referente a valores do crime ocorrido na agência do EBCT em Sao Gotardo, conforme narrado pelo gerente Anderson.
Verificada a absolvição do réu, é cabível a restituição dos bens apreendidos, o que, no entanto, não dispensa a demonstração da titularidade e, em certos casos, da origem lícita dos bens acautelados, consoante arts. 120 a 123 do CPP, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios, concluíram pela ausência de comprovação da legítima propriedade do bem apreendido, destacando a inidoneidade da nota fiscal apresentada e a comprovada adulteração de sinais identificadores do maquinário, rever esse quadro de coisas neste Superiores Tribunal de Justiça implicaria notória violação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – 5ª Turma, AgRg no AREsp: 1772720 MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, DJe 29/03/2021)
No caso dos autos, verificado o trânsito em julgado da sentença/acórdão absolutórios em 23/04/2025 (evento 46, CERT1 dos autos da apelação criminal), o acusado não apresentou nenhuma manifestação nos autos sobre eventual restituição dos bens.
Ademais, inexistem nos autos elementos que indiquem ser ele o efetivo proprietário de tais materiais.
Do mesmo modo, também não foi solicitada a restituição por terceiro eventualmente interessado.
Nesse caminhar, não requerida a restituição dos bens, não havendo demonstração inequívoca sobre a sua titularidade e tratando-se de bens de inexpressivo valor econômico ou mesmo destinação útil, determino:
a) a destruição dos seguintes itens apreendidos: 01 (uma) capa de moto de cor vermelha com a inscrição XBR; 02 (dois) retrovisores de moto, de cor preta; 01 (uma) placa de moto HED-9451, de São Gotardo/MG;
b) a destinação do numerário apreendido (R$117,00 (cento e dezessete reais), aproximadamente, em moedas) à União Federal, efetuando-se o depósito do valor na Conta Única do Tesouro Nacional (art. 5º, §§1º e 3º da Resolução CJF nº 780/2022).
Encaminhe-se o material cuja destruição foi determinada à Delegacia da Polícia Federal competente para que proceda à sua destruição, lavrando-se o respectivo auto que deverá ser remetido a este Juízo e coligido ao presente feito.
Cumpridas as determinações de destinação dos bens apreendidos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal