Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 0005354-58.2017.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
APELANTE: FERNANDO LOURENCO
ADVOGADO(A): RODRIGO PEIXOTO DA SILVA (OAB MG200789)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS MACHADO (OAB MG096403)
ADVOGADO(A): THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO (OAB MG125140)
ADVOGADO(A): RENATA PEREIRA MAYRINK (OAB MG143094)
ADVOGADO(A): CAROLINA EVANGELISTA ALVES (OAB MG213490)
APELANTE: ROSILENE MARIA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB MG060669)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 660/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por particular contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com base no Tema 660/STF. O agravante sustenta que a ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória violou direitos e garantias fundamentais, por ter suprimido a possibilidade de interposição de recurso e inviabilizado o exercício do contraditório, da ampla defesa e o acesso ao duplo grau de jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória caracteriza violação direta à Constituição Federal, apta a afastar a incidência do Tema 660/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A controvérsia exige, previamente, a análise da legislação infraconstitucional sobre a forma de intimação da sentença ao réu solto, quando o advogado constituído foi regularmente intimado.
A necessidade de examinar normas infraconstitucionais para verificar eventual nulidade processual impede o reconhecimento imediato de violação direta à Constituição Federal.
A decisão agravada aplica corretamente o entendimento firmado no Tema 660/STF, segundo o qual a controvérsia sobre ausência de intimação pessoal do réu, quando houve intimação do defensor, tem natureza infraconstitucional, o que impede o processamento do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A análise de eventual nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do réu solto, quando intimado o advogado constituído, demanda interpretação da legislação infraconstitucional, o que atrai a aplicação do Tema 660/STF.
A alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, nesse contexto, não configura violação direta à Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2025.