Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000340-92.2018.4.01.3800/MG
RECORRIDO: MAURO BENTO DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARINA ASSIS SOARES VIEIRA (OAB MG162912)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do evento 223, dou prosseguimento ao feito.
2. Colho trecho do acórdão recorrido (evento 193):
(...) O PERÍODO DE 01/12/2008 a 17/03/2017 FOI ENQUADRADO CORRETAMETE, UMA VEZ QUE NO PPP (ID 194959182, FL. 29) E PPRA (ID 194960123) CONSTAM NÍVEL DE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA EM dB(A) E QUE FOI UTILIZADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO ESTABELECIDA NO ANEXO I DA NR-15 (MÉDIA PONDERANDA PARA A JORNADA DE 08 HORAS). JURISPRUDENCIA DA TNU (TEMA 174).
3. No PEDILEF n. 5000648-28.2020.4.02.5002, a TNU decidiu que "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." - TEMA 317.
Logo, o acórdão está em conformidade com o indigitado tema.
4. Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso do INSS (evento 216), nos termos do art. 14, III, “b” do RITNU.
Intimem-se.