Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0002346-87.2009.4.01.3800/MG
AUTOR: CARLOS ALBERTO DINIZ
ADVOGADO(A): TIAGO FERREIRA GONZAGA (OAB MG118429)
ADVOGADO(A): ROSA AMASILES GONCALVES VILARINO (OAB MG065655)
DESPACHO/DECISÃO
1. Com o trânsito em julgado, veio o INSS requerer a cobrança de valores relativos à tutela antecipada que restou posteriormente revogada nestes mesmos autos (evento 75, DOC1). Com efeito, a medida é plenamente viável (Tema 692 do STJ), mas desde que respeitados os parâmetros fixados em modulação de efeitos, notadamente a irrepetibilidade dos valores recebidos até 06/02/2020, como bem aplica este Egrégio Tribunal Regional Federal da Sexta Região (TRF6), senão vejamos:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503/STF. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ ATÉ 06.02.2020. TEMA 692/STJ. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME III. RAZÕES DE DECIDIR (...)O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, estabelece que a reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga à devolução dos valores recebidos, mediante desconto que não exceda 30% de eventual benefício em manutenção, nos termos do art. 520, II, do CPC/2015.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração nos REs 381.367, 661.256 e 827.833, modula os efeitos da decisão para reconhecer a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial até 06.02.2020, bem como para resguardar decisões transitadas em julgado até essa data.A modulação promovida pelo STF limita, no caso de desaposentação, a aplicação do Tema 692/STJ aos valores percebidos após 06.02.2020, assegurando a irrepetibilidade daqueles recebidos de boa-fé até essa data.Impõe-se o prequestionamento das matérias e dispositivos suscitados, para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A inexistência de previsão legal de desaposentação ou reaposentação no RGPS, conforme fixado no Tema 503/STF, impede o reconhecimento judicial do direito.Os valores previdenciários recebidos de boa-fé por força de decisão judicial até 06.02.2020, em matéria de desaposentação, são irrepetíveis, nos termos da modulação promovida pelo STF.É devida a restituição, nos moldes do Tema 692/STJ, apenas dos valores recebidos após 06.02.2020, quando reformada decisão que concedeu tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.213/91, art. 18, § 2º; CPC/2015, art. 520, II (CPC/73, art. 475-O, II). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 661.256/SC, RE nº 381.367/RS e RE nº 827.833/SC, Tema 503, Plenário; STF, ED nos REs nº 381.367, 661.256 e 827.833, j. 06.02.2020; STJ, EDcl na Pet nº 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe 11.10.2024, Tema 692. (TRF6, AC 0010440-05.2015.4.01.3803, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 04/03/2026)
2. Assim, na medida em que os valores foram recebidos em virtude de tutela antecipada concedida na própria sentença (evento 2, DOC5 - p.24), plenamente aplicável a modulação temporal, devendo o INSS retificar os cálculos.
3. Em paralelo, requereu a parte autora (evento 78, DOC1) o imediato restabelecimento de benefício de aposentadoria concedido na via administrativa (evento 78, DOC2), uma vez que este somente não foi recebido enquanto vigente benefício judicial, o qual, à época, configurava-se como mais vantajoso.
4. De fato, assiste razão ao demandante, seja porque, enquanto vigente a tutela provisória, mantém a qualidade de segurado, seja porque a revogação da tutela tem o condão de fazer retornar a situação ao status quo ante (TRF-6 - Apelação Cível: AC 1019611-36.2019.4.01.3800 MG).
5. Pelo exposto, DETERMINO:
a) o imediato restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria concedido na via administrativa (NB 173015883-5), sob pena de sanção processual; e
b) a intimação da União para que retifique os cálculos, obedecendo à irrepetibilidade de valores recebidos até 06/02/2020.
6. Desde já, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cópia deste Despacho/Decisão servirá como ofício.
P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte - MG, data da assinatura.