Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022776-55.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022776-55.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MAGDA RODRIGUES CALDAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAMILLA SARAIVA DIAS (OAB MG109222)
ADVOGADO(A): JOSE ORLANDO RIOS (OAB MG042276)
ADVOGADO(A): VILSON ANTONIO DA SILVA (OAB MG080307)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. não configuração. REEXAME DA MATÉRIA. impossibilidade. mero inconformismo. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que acolheu embargos de declaração da parte autora, apenas para sanar omissão, mantendo, nos demais pontos, decisão anterior que dera parcial provimento à apelação.
2. O INSS sustenta omissão do acórdão quanto à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
5. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ.
6. O julgador não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente e coerente, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. Na hipótese, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado.
8. A decisão embargada apreciou de forma suficiente as matérias relevantes à solução da controvérsia e manteve, nos demais pontos, o acórdão que deu parcial provimento à apelação, o qual determinou expressamente a observância da prescrição quinquenal.
9. Constatou-se que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022776-55.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022776-55.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MAGDA RODRIGUES CALDAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAMILLA SARAIVA DIAS (OAB MG109222)
ADVOGADO(A): JOSE ORLANDO RIOS (OAB MG042276)
ADVOGADO(A): VILSON ANTONIO DA SILVA (OAB MG080307)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo INSS, os quais foram manejados contra a decisão que deu parcial provimento à apelação. A parte embargante alega que o acórdão ora impugnado é omisso, uma vez que os embargos de declaração por ela anteriormente opostos - nos quais sustenta que o seu pedido principal não foi apreciado no julgamento da apelação - não foram analisados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão no acórdão embargado; e (ii) se o ato de revisão administrativa do benefício é legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
4. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ.
5. O julgador não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente e coerente, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Na hipótese, a decisão embargada mostra-se, de fato, omissa, porquanto não houve manifestação acerca do pedido principal apresentado pela parte autora, consistente na anulação de ato administrativo. Assim, de se acolher os embargos de declaração, por conseguinte, à análise do ponto em questão.
7. Pretende a parte autora a anulação de ato administrativo que determinou a revisão de seu benefício de pensão por morte, reduzindo o seu valor em virtude da limitação da renda mensal inicial ao limite máximo do salário-de-contribuição. Sustenta, em síntese: a) houve o decurso do prazo decadencial para a revisão de seu benefício previdenciário; b) legalidade da concessão de seu benefício, haja vista se tratar de pensão por morte decorrente de benefício de aposentadoria especial de aeronauta, concedido em 31/01/1967, e que não está sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
8. A revisão administrativa incidiu exclusivamente sobre a pensão por morte da parte autora, sem que fossem apreciados os valores recebidos em vida pelo segurado instituidor. Desse modo, tendo o benefício de pensão por morte sido concedido em 02/10/2003 e o procedimento de revisão administrativa iniciado em 2010, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que o INSS revisasse o ato concessório (art. 103-A da Lei n. 8.213/1991; tema repetitivo n. 214/STJ).
9. A pensão por morte da parte autora, concedida em 02/10/2003, está submetida à legislação vigente à época do óbito, nos termos da súmula n. 340 do STJ. Assim, a renda mensal do benefício deve observar o teto do salário-de-contribuição, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.213/1991.
10. Não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo que determinou a revisão do benefício de pensão por morte da parte autora, com a consequente redução do valor do benefício em virtude da limitação da renda mensal inicial ao teto do salário-de-contribuição.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, para sanar a omissão apontada, mantendo-se, nos demais pontos, a decisão que deu parcial provimento à apelação, para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal do benefício da parte autora, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, bem como para afastar a obrigatoriedade de devolução dos valores eventualmente recebidos a maior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025.