Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0004859-69.2016.4.01.3804/MG
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO GOULART
ADVOGADO(A): SANDRO CAMILO DE PADUA BORGES (OAB MG081158)
DESPACHO/DECISÃO
I - Transitado em julgado, reclassifique-se o feito (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA).
II - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Inerte a parte autora, arquivem-se os autos.
III - Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
IV - Em caso de impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo.
V - Subsistindo controvérsia em matéria de direito, concluam-se os autos para decisão. Em caso de divergência na seara contábil, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Após a promoção da Contadoria, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias.
VI - Mantida a discordância, voltem os autos conclusos para decisão.
VII - A qualquer tempo, havendo concordância expressa de uma das partes com os cálculos apresentados pela parte adversa, ou transcorrido in albis o prazo assinalado para impugnação, expeça-se a competente requisição de pagamento, nos termos da legislação vigente.
VIII - Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
IX - Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a migração das requisições.
X - Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994.
XI - Por fim, satisfeita a obrigação, remetam-se os autos ao arquivo.
XII - Havendo pendência de cumprimento de obrigação de fazer, fica desde já intimada a parte executada para cumprimento no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária.
XIII - Tratando-se de benefício previdenciário, em caso de pendência na implantação/restabelecimento de benefício, intime-se o INSS, por intermédio da CEAB/DJ, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprimento do julgado e comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa diária e da sanção prevista no art. 77, §2º, do CPC.
XIV - Havendo necessidade de sucessão processual deverá ser informado o percentual cabível a cada um dos herdeiros a serem habilitados.
Nesta hipótese, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de dependentes habilitados (Lei 8.213/91, art. 112) e se manifestar sobre a habilitação requerida.
Em caso de concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a habilitação dos herdeiros.
XV - Intimem-se.
LELIS GONCALVES SOUZA
Juiz(a) Federal Substituto(a)