Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014459-41.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014459-41.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: SERGIO MURILO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ELIANA GOMES DA CRUZ (OAB MG140271)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES. PROVA NOVA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. acolhimento parcial sem efeitos infringentes.
1. Embargos de declaração opostos pela parte ré (INSS) em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença impugnada, reconhecer a especialidade do labor exercido pelo Autor no período controvertido nos autos (28/05/1984 a 28/04/1995) e, consequentemente, determinar ao INSS a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao segurado em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças devidas desde a DER. Aduz que o acórdão embargado foi omisso, na medida em que deixou de observar relevante questão jurídica: o período de 28/05/1984 a 31/12/1994, objeto de outra ação ajuizada pelo autor (0039306-37.2012.4.01.3800), já foi considerado tempo comum pelo Poder Judiciário em decisão protegida pelo manto da coisa julgada e que precisa ser observada no caso concreto.
2. A questão em discussão consiste em aferir se, na espécie, houve violação à coisa julgada.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
4. Na seara previdenciária vige o princípio da não preclusão do direito à Previdência Social, de modo que a coisa julgada material opera segundo o resultado do processo ou segundo o arcabouço probatório constante dos autos, sendo cabível, pois, a eventual renovação de pedido de concessão de benefício ante novas circunstâncias e/ou mediante apresentação de provas novas.
5. A Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 629), entendeu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
6. Na hipótese, verifica-se que o PPP retificado, que embasou o entendimento consignado no acórdão embargado, remonta a 19/09/2017, e conforme observação constante na parte final do formulário, "foi elaborado em atendimento à sentença referente ao processo 0010660-24.2017.5.03.0107, da 28ª Vara do trabalho de Belo Horizonte, e conforme o Laudo Técnico Pericial elaborado pelo perito oficial (...)", em substituição aos formulários DSS-8030, datados de 10/10/1997 e 26/03/1998. Conclui-se, portanto, que se trata de documento novo (inexistente por ocasião do ajuizamento da primeira ação sobre a controvérsia em testilha - 0039306-37.2012.4.01.3800), do qual o segurado pode lançar mão para fins previdenciários visando a demonstração do direito alegado. Logo, não há se cogitar, na espécie, a violação à coisa julgada.
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para acrescer a fundamentação expendida, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para acrescer a fundamentação expendida, sem lhe conferir efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.